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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO

 

DECRETO Nº 64 DE 18 DE JUNHO DE 2020


“INSTITUI DIRETRIZES ACERCA DA FLEXIBILIZAÇÃO

DAS MEDIDAS RESTRITIVAS E TEMPORÁRIAS DE QUE

TRATA O DECRETO MUNICIPAL N. 20/2020, DE PANDEMIA

DO CORONAVÍRUS – COVID-19.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO – ACRE, no uso

das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei Orgânica

desteMunicípio, e

 

CONSIDERANDO o Decreto municipal n. 20 de 18 de março de 2020,
que trata de medidas restritivas, excepcionais e temporárias, a bem da

coletividade no que tange ao combate do COVID-19;

 

CONSIDERANDO ainda o Decreto Municipal n. 29/2020, que declara

estado de calamidade pública no município de Manoel Urbano em

razão do novo coronavírus bem como seguindo as orientações da

Organização Mundial de Saúde, no sentido de evitar aglomeração

de pessoas, bem como seguindo as orientações do Ministério da

Saúde, em consonância com a política adotada pelo Governo do

Estado do Acre, considerando ainda decisão do Comitê Municipal

de Enfrentamento e Monitoramento Municipal de Emergência para

Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação

Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência

concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre

normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem

ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras a serem

seguidas permitindo a retomada da economia de forma gradual

e observando o impacto no sistema de saúde pública municipal

e estadual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter constante aprimoramento

nas medidas adotadas relativamente ao exercício das atividades

comerciais no município, frente à Pandemia causada pelo Coronavírus-

Covid-19, que atualmente se encontram em funcionamento apenas

no que concerne aos serviços essenciais;

 

CONSIDERANDO ainda necessidade de retomada parcial da economia local:


DECRETA:


Art. 1° Fica Mantido o estado de Calamidade Pública no âmbito

do Município de Manoel Urbano – Acre, em conformidade com

que dispõe o Decreto municipal n. 29/2020, que declara estado

de calamidade pública no município de Manoel Urbano em razão

do novo coronavírus COVID- 19.


Art. 2º - Fica permitido o funcionamento, com atendimento presencial,
dos seguintes estabelecimentos e serviços:
I - Serviços de limpeza;
II - Hotéis e similares;
III - Serviços de construção civil;
IV - Comercialização de materiais de construção e congêneres;
V - Comércio de estiva e derivados, bem como comércio de roupas,
cama e mesa e banho;
VI - Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e

alimentos para animais;
VII - padarias e similares, incluídos os vendedores ambulantes de

bebidas não alcoólicas, lanches e congêneres;
VIII - Cuidados com animais em cativeiro;
IX - Restaurantes, lanchonetes;
X - Oficinas de veículos automotores, borracharias, serviços para

manutenção de bicicletas e centros automotivos e de distribuição

de peças e insumos automotivos;
XI - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos,
fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
XII - Manicures, cabeleireiros, barbeiros, salões de Beleza e congêneres,

desde que com hora marcada e proibida sala de espera;
XIII - Assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
XIV - Transporte intermunicipal, interestadual de passageiros e o

transporte de passageiros por táxi ou mototáxi.
XV - Telecomunicações, internet e assistência técnica de produtos

eletroeletrônicos;
XVI - Captação e tratamento de esgoto e lixo;
XVII - Iluminação pública;
XVIII - Produção, armazenagem, distribuição, comercialização

e entrega, realizadas presencialmente, de produtos de saúde,

farmacêuticos,óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo

de farmácias, supermercados, mercados, açougues, peixarias,

hortifrutigranjeiros, quitandas,centros de abastecimento de alimentos,

lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e

lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos,

ortopédicos e hospitalares;

 

                                  [......]

 

Art. 16 – A fiscalização das medidas fixadas no presente decreto será
realizada pela vigilância sanitária municipal, pela Polícia Militar no uso
de suas atribuições, qualquer cidadão poderá proceder com a denúncia
junto ao Comitê Municipal de Enfrentamento e Monitoramento

Municipal de Emergência para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus

(COVID-19), junto à Secretaria Municipal de Administração, localizada

na sede administrativa do município (prédio da Prefeitura), à Rua Valério
Caldas Magalhães, n. 839, no horário das 7h00min às 13h00min;


Parágrafo Único – Poderá o Município em conformidade com a Lei n.
13.979/2020, contratar pessoas de forma emergencial, para proceder
com a fiscalização nos estabelecimentos abrangidos pelo presente

decreto, a fim de verificar se estão cumprindo as regras fixadas.


Art. 17 – Ficam revogados o inciso II do art. 7º; o § 2º do art. 9º;

ambos do Decreto municipal n. 20/2020; Decreto municipal n. 21/2020;

art. 2º do Decreto Municipal n. 29/2020; Decreto municipal n. 42/2020;

Decreto municipal n. 45/2020; art. 5º do Decreto municipal n. 52/2020;


Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO.


MANOEL URBANO – ACRE, 18 DE JUNHO DE 2020.


José Altanízio Taumaturgo Sá
Prefeito Municipal

Decreto N° 064/2020-INSTITUI DIRETRIZES ACERCA DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS

  • DOEAC nº  12.821

    Data  19/06/2020

    Página(s) 49-50

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