ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
DECRETO Nº 64 DE 18 DE JUNHO DE 2020
“INSTITUI DIRETRIZES ACERCA DA FLEXIBILIZAÇÃODAS MEDIDAS RESTRITIVAS E TEMPORÁRIAS DE QUE
TRATA O DECRETO MUNICIPAL N. 20/2020, DE PANDEMIA
DO CORONAVÍRUS – COVID-19.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO – ACRE, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei Orgânica
desteMunicípio, e
CONSIDERANDO o Decreto municipal n. 20 de 18 de março de 2020,
que trata de medidas restritivas, excepcionais e temporárias, a bem dacoletividade no que tange ao combate do COVID-19;
CONSIDERANDO ainda o Decreto Municipal n. 29/2020, que declara
estado de calamidade pública no município de Manoel Urbano em
razão do novo coronavírus bem como seguindo as orientações da
Organização Mundial de Saúde, no sentido de evitar aglomeração
de pessoas, bem como seguindo as orientações do Ministério da
Saúde, em consonância com a política adotada pelo Governo do
Estado do Acre, considerando ainda decisão do Comitê Municipal
de Enfrentamento e Monitoramento Municipal de Emergência para
Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação
Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.341, reafirmou a competência
concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre
normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem
ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras a serem
seguidas permitindo a retomada da economia de forma gradual
e observando o impacto no sistema de saúde pública municipal
e estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de manter constante aprimoramento
nas medidas adotadas relativamente ao exercício das atividades
comerciais no município, frente à Pandemia causada pelo Coronavírus-
Covid-19, que atualmente se encontram em funcionamento apenas
no que concerne aos serviços essenciais;
CONSIDERANDO ainda necessidade de retomada parcial da economia local:
DECRETA:
Art. 1° Fica Mantido o estado de Calamidade Pública no âmbitodo Município de Manoel Urbano – Acre, em conformidade com
que dispõe o Decreto municipal n. 29/2020, que declara estado
de calamidade pública no município de Manoel Urbano em razão
do novo coronavírus COVID- 19.
Art. 2º - Fica permitido o funcionamento, com atendimento presencial,
dos seguintes estabelecimentos e serviços:
I - Serviços de limpeza;
II - Hotéis e similares;
III - Serviços de construção civil;
IV - Comercialização de materiais de construção e congêneres;
V - Comércio de estiva e derivados, bem como comércio de roupas,
cama e mesa e banho;
VI - Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos ealimentos para animais;
VII - padarias e similares, incluídos os vendedores ambulantes debebidas não alcoólicas, lanches e congêneres;
VIII - Cuidados com animais em cativeiro;
IX - Restaurantes, lanchonetes;
X - Oficinas de veículos automotores, borracharias, serviços paramanutenção de bicicletas e centros automotivos e de distribuição
de peças e insumos automotivos;
XI - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos,
fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
XII - Manicures, cabeleireiros, barbeiros, salões de Beleza e congêneres,desde que com hora marcada e proibida sala de espera;
XIII - Assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
XIV - Transporte intermunicipal, interestadual de passageiros e otransporte de passageiros por táxi ou mototáxi.
XV - Telecomunicações, internet e assistência técnica de produtoseletroeletrônicos;
XVI - Captação e tratamento de esgoto e lixo;
XVII - Iluminação pública;
XVIII - Produção, armazenagem, distribuição, comercializaçãoe entrega, realizadas presencialmente, de produtos de saúde,
farmacêuticos,óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo
de farmácias, supermercados, mercados, açougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros, quitandas,centros de abastecimento de alimentos,
lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e
lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos,
ortopédicos e hospitalares;
[......]
Art. 16 – A fiscalização das medidas fixadas no presente decreto será
realizada pela vigilância sanitária municipal, pela Polícia Militar no uso
de suas atribuições, qualquer cidadão poderá proceder com a denúncia
junto ao Comitê Municipal de Enfrentamento e MonitoramentoMunicipal de Emergência para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus
(COVID-19), junto à Secretaria Municipal de Administração, localizada
na sede administrativa do município (prédio da Prefeitura), à Rua Valério
Caldas Magalhães, n. 839, no horário das 7h00min às 13h00min;
Parágrafo Único – Poderá o Município em conformidade com a Lei n.
13.979/2020, contratar pessoas de forma emergencial, para proceder
com a fiscalização nos estabelecimentos abrangidos pelo presentedecreto, a fim de verificar se estão cumprindo as regras fixadas.
Art. 17 – Ficam revogados o inciso II do art. 7º; o § 2º do art. 9º;ambos do Decreto municipal n. 20/2020; Decreto municipal n. 21/2020;
art. 2º do Decreto Municipal n. 29/2020; Decreto municipal n. 42/2020;
Decreto municipal n. 45/2020; art. 5º do Decreto municipal n. 52/2020;
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO.
MANOEL URBANO – ACRE, 18 DE JUNHO DE 2020.
José Altanízio Taumaturgo Sá
Prefeito Municipal
Decreto N° 064/2020-INSTITUI DIRETRIZES ACERCA DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS
DOEAC nº 12.821
Data 19/06/2020
Página(s) 49-50