ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
DECRETO Nº 45 DE 13 DE MAIO DE 2020
“ADOTA NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E COMBATEA PADEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO – ACRE,no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei
Orgânica deste Município, e considerando o Decreto municipal n. 20
de 18 de março de 2020, que trata de medidas restritivas, excepcionais
e temporárias,
a bem da coletividade; bem como seguindo as orientações da
Organização Mundial de Saúde, no sentido de evitar aglomeração
de pessoas, bem como seguindo as orientações do Ministério da
Saúde, em consonância com a política adotada pelo Governo do
Estado do Acre no que diz respeito ao combate ao novo coronavírus;
considerando que estão suspensas as atividades de taxistas,
mototaxistas no perímetro rural do município; bem como as
atividades dos freteiros,
considerando que tais proibições prejudicam sobre modo
os morados da zona rural que utilizam os serviços acima
(taxis. Mototaxista e freteiros) como meio de locomoção
até a cidade de Manoel Urbano,
considerando que a maioria das famílias não dispões de veículo próprio;
considerando que tais pessoas tem necessidade de vir até cidade:
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido o uso de ônibus públicos do Municípiopara realizar o transporte das pessoas que residem na zona rural
do município, junto a BR -364, sentido Manoel Urbano – Feijó, até
limite entre os municípios, bem como sentido Manoel Urbano –
Sena Madureira, até o limite entre os municípios.
Art. 2º - O ônibus terá horário de saída para transporte as pessoasàs 05h00min;
Art. 3º A Parada do ônibus se dará na Praça Nossa Senhora da Penha,
localizada no Centro da cidade, Rua Valério Caldas Magalhães.
Art. 4º - O horário de retorno do ônibus se dará as 14h00min,sendo local de embargue junto Praça Nossa Senhora da Penha,
localizada no Centro da cidade, Rua Valério Caldas Magalhães;
Art. 5º - A permissão do transporte de pessoas de que tratao artigo primeira só será permitido para trata de assuntos
concernentes a bancos, saúde, assistência social.
Art. 6º - Os ônibus que trata o artigo primeiro, possuirão um motorista
e ajudante geral que obrigatoriamente procederá como as vistoriasobservando o seguinte:
I – Distanciamento das pessoas dentro no ônibus;
II - É obrigatório o uso de mascará dentre do ônibus, pelos passageiros,
motorista e ajudante;
III – Somente será permitido o transporte de uma pessoa de cadafamília, exceto quanto trata de pessoa idosa ou enferma que poderá
fazer uso de um acompanhante;
IV – O acompanhante deverá ser maior de idade, devendo comprovar amaioridade como o RG, ou outros documentos que contenham foto e informação de nascimento do mesmo;
V – Deve ser comprovado, para o motorista e/ou para o ajudantea necessidade do deslocamento até a cidade mediante apresentação
de documentos que justifica o deslocamento, a exemplo, que vem
realizar pré-natal deve apresentar para o motorista e/ou ajudante o
cartão do pré-natal;
Quem vem comprar remédio de uso controlado, deve a apresentaao motorista e/ou ajudante a receita em seu nome.
Art. 7º - As pessoas que visitarem o município de Manoel Urbano,nesse período de quarentena, deverá obrigatoriamente ficar em
quarentena pelo prazo de 14 (quatorze)dias, na Escola municipal
Graça Rocha.
Parágrafo Único – As necessidades, tais como de alimentação,vestuários, estadia, das pessoas em quarenta serão suportadas
por seus familiares.
Art. 8º - Torna-se obrigatório o uso de máscara no Perímetrourbano do Município de Manoel Urbano – Acre.
Parágrafo – Fica estipulada a multa de R$ 50,00 (cinquenta reaispara o caso de descumprimento).
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 13 DE MAIO DE 2020.
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José Altanízio Taumaturgo Sá - Prefeito Municipal
Decreto N°045/2020 Uso de Máscara e Disponibiliza Ônibus / zona rural
DOEAC nº 12.797
Data 14/05/2020
Página(s) 31-32