top of page

ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO

 

DECRETO Nº 52 DE 25 DE MAIO DE 2020


TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO

PELOS MUNÍCIPES E ADOTA OUTAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO
E COMBATE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO – ACRE, no uso

das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei Orgânica deste
Município, e

considerando o Decreto municipal n. 20 de 18 de março de 2020,

que trata de medidas restritivas, excepcionais e temporárias, a bem

da coletividade;

 

bem como seguindo as orientações da Organização Mundial de Saúde,

no sentido de evitar aglomeração de pessoas,


bem como seguindo as orientações do Ministério da Saúde,

em consonância com a política adotada pelo Governo do

Estado do Acreno que diz respeito ao combate ao novo coronavírus;

 

considerando ainda o aumento de números de casos do novo

coronavírus,

 

considerando que certos taxistas e mototaxistas não estão cumprindo

com as medidas protetivas determinadas pelo Poder Executivo municipal:


DECRETA:


Art. 1º - Enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus de que
trata o Decreto, municipal n. 020/2020, de 18 de março de 2020,

fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:
I - Nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de

uso comum da população;
II - No interior de:
a) estabelecimentos que executem atividades essenciais ou quaisquer
outras atividades que estejam sendo exercidas, por consumidores,

fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
b) em repartições públicas municipais, estaduais e federais localizadas
no território do Município de Manoel Urbano, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares;
§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator,
conforme o caso, a multa no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), sem prejuízos de outras penalidades seja civil ou criminal;
§2º - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro;


Art. 2º - Em todas as hipóteses do artigo primeiro, o infrator estará

sujeito ao disposto nos artigos 268 e 269 do Código Penal, sem prejuízo
de aplicação de outros dispositivos, conforme o caso, segue transcrição
abaixo dos artigos 268 e 269 do CP:
“Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.


Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente

é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico,

farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença
cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
§ 2º - O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de

ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que

alude o artigo primeiro.


Art. 3º - O uso obrigatório da máscara será exigido no prazo de 3 (três)
dias, contados do prazo de publicação do presente decreto, prazo esse
em que o Município procederá com uma campanha de conscientização
de uso de máscara pela população por todos os meios de comunicação disponíveis ao município.


Art. 4º - As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no artigo
primeiro, será da Secretaria municipal de Saúde – por meio de vigilância
sanitária, bem como da Polícia Militar e Polícia Civil.


Art. 5º - Ficam suspensas as concessões de táxi e mototáxi, abaixo
identificadas:
I – Concessão de Táxi – n. 15; Sr. Paulo Júnior da Silva Mendes;

II – Concessão de Táxi – n. 24; Sra. Célia Maria Silva de Oliveira;
III - Concessão de Táxi – n. 37; Sr. Wilson Dantas de Oliveira;
IV – Concessão de Mototáxi – n. 01 – Sr. Romário Oliveira de Queiroz;
V - Concessão de Mototáxi – n. 05 – Sr. Mazenildo Carvalho Pinheiro;


Art. 6º - Ficam prorrogadas até o dia 15 de junho de 2020 as medidas
de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º, do Decreto Municipal nº. 20 de 18 de
março de 2020


Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO.


MANOEL URBANO – ACRE, 25 DE MAIO DE 2020
José Altanízio Taumaturgo Sá - Prefeito Municipal

Decreto N° 052/2020 - Uso Obrigatório de Máscaras de Proteção Facial

  • DOEAC nº  12.806

    Data  26/05/2020

    Página(s) 97

bottom of page