RESPOSTA À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - LORENA SANTOS CARVALHO
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12 de fevereiro de 2026
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RESPOSTA À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EDITAL Nº 001/2026/PMMU, DE 05 DE JANEIRO DE 2026
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Recorrente: LORENA SANTOS CARVALHO
Cargo: Professora da Educação Infantil – Zona Urbana
1 – DO OBJETO DO RECURSO
Trata-se de pedido de recurso interposto pela candidata LORENA SANTOS
CARVALHO, referente ao resultado preliminar do Processo Seletivo Simplifi
cado para provimento de vaga no cargo de Professora da Educação Infantil – Zona Urbana.
A recorrente solicita a revisão de sua pontuação geral, alegando que não fo
ram contabilizados os pontos referentes à sua pós-graduação e ao tempo de
experiência profissional.
O recurso é tempestivo.
2 – DA ANÁLISE DO RECURSO
2.1 DO ITEM DO EDITAL
O item contestado refere-se ao item 6.4 do Edital, correspondente à Tabela
de Pontuação de Títulos, especificamente quanto ao quesito Pós-Graduação
Lato Sensu, que prevê:
“Certificado de Conclusão de Pós-Graduação (Lato Sensu), devidamente re
gistrado, de especialização na área de atuação, com carga horária mínima de
360 horas.”
Contesta-se, ainda, o quesito referente à Comprovação de Experiência na
área estritamente correspondente à vaga pretendida, sendo atribuídos 2,0
(dois) pontos a cada 10 (dez) meses de experiência devidamente compro
vada, podendo ser considerado o máximo de 5 (cinco) anos de experiência.
2.2 DA AVALIAÇÃO DA COMISSÃO RESPONSÁVEL
A pontuação inicialmente atribuída à candidata foi de 12 (doze) pontos.
Após revisão, constatou-se que houve equívoco por parte da Comissão no
momento da análise curricular quanto ao título de Pós-Graduação (Lato Sen
su), devidamente comprovado pela recorrente.
No tocante à comprovação de experiência, verificou-se que o tempo apresen
tado corresponde ao mesmo período de trabalho já considerado, não sendo
válida a contagem cumulativa, conforme disposto no item 6.2 do Edital, que
estabelece:
“Será atribuída a maior pontuação que o documento permitir, porém não será
permitida a adoção cumulativa de pontos por um mesmo documento ou ex
periência.”
Dessa forma, DEFERE-SE o pedido de reconsideração quanto ao quesito
Pós-Graduação Lato Sensu, passando a candidata a obter, após a correção,
o total de 22 (vinte e dois) pontos.
Por outro lado, INDEFERE-SE o pedido de pontuação referente ao tempo de
experiência profissional, pelos fundamentos acima expostos.
A presente decisão fundamenta-se nos critérios estabelecidos no Edital supra
mencionado, a partir de análise técnica e imparcial realizada pelos membros
desta Comissão.
Reafirmamos o compromisso com a transparência e a equidade do Processo
Seletivo, permanecendo à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
A COMISSÃO (Decreto Municipal nº 004 de janeiro de 2025
Elizangela de Souza Pereira Nobrega
Elizelda Rodrigues do Nascimento
Sâmela Ketely Maia Souza Passos
Maria Neusa Bonifácio de Freitas
Zione Carvalho Lima.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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