O Prefeito Tanízio Sá informa à população que encerra hoje, quinta-feira (25), o *Decreto 29 de 11 de março de 2021*, que adotou medidas de enfrentamento ao Coronavírus e informa que o município continuará adotando as medidas de contenção e enfrentamento ao COVID-19 determinadas pelo *Decreto do Governo do Estado do Acre, N.º 5496 de 20/03/2021*.
O prefeito orienta as pessoas que continuem usando máscaras, lavem sempre as mãos e mantenha uma distância segura, tomando sempre as precauções apropriadas e seguindo os conselhos das autoridades local de saúde para própria segurança e da família.
A prefeitura também comunica a população que inicia hoje, 26, o toque de recolher do governo do estado, a partir as 22 horas até as 5 horas, ninguém pode sair de casa, afim de evitar aumento dos casos de covid-19 nos municípios. Segundo o prefeito, a administração municipal e a população devem observar as orientações do Decreto Estadual, e cumprir, e reforçou, que o povo deve continuar usando máscara e higienizando bem as mãos e evitando aglomerações.
A medida foi implementada com o decreto nº 8.445 de 24/3/2021:
Art. 3º-A Fica instituída, no âmbito do Estado do Acre, a medida de Toque de Restrição, com a proibição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, no período de 22h às 05h do dia seguinte, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º Fica permitido o deslocamento de pessoas, durante a vigência do Toque de Recolher, restritivamente:
I - aos trabalhadores de modo geral, para fins de deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término da jornada regular de trabalho;
II - aos profissionais das áreas de saúde e segurança privada, para fins de deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término ou logo antes do início da jornada regular de trabalho;
III - aos profissionais que atuam nos serviços de entrega (delivery);
IV - aos agentes públicos civis e militares, incluídos aqueles que atuam em serviços públicos delegados, para fins de deslocamento referente ao exercício de suas funções ou para fins de locomoção entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término ou logo antes do início da jornada regular de trabalho;
V - aos advogados, para fins de deslocamento referente ao exercício de suas funções, desde que para atendimento de diligência que demande atuação externa;
VI - aos demais casos em que restar demonstrada situação de emergência.
§ 2º O deslocamento urbano realizado, por qualquer meio, em desconformidade com as regras deste artigo autorizará o encaminhamento imediato do autor do fato à autoridade policial competente para as providências cabíveis.
§ 3º As forças de segurança do Estado intensificarão as operações de fiscalização com o objetivo de garantir a aplicação do Toque de Restrição.
§ 4º O Toque de Restrição aplica-se sem prejuízo das medidas restritivas previstas nas Seções I e II do Capítulo II deste Decreto.
Seção I - Medidas aplicáveis durante os finais de semana e feriados
Art. 4º Fica proibido durante os sábados, domingos e feriados, em todo o território do Estado do Acre, como medida excepcional e temporária de enfrentamento ao agravamento da pandemia da COVID-19:
I - o atendimento ao público em todos os estabelecimentos comerciais, com exceção: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8260 DE 09/03/2021).
a) das farmácias, dos hospitais, dos laboratórios de análises clínicas e consultórios médicos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8196 DE 02/03/2021).
b) dos postos de gasolina da capital do Estado do Acre, exclusivamente para fins de abastecimento de veículos oficiais das áreas da saúde e da segurança pública, assim como de veículos que estejam a serviço de concessionárias de serviços públicos essenciais, sendo restrito o atendimento, em qualquer caso, ao período de 7h às 10h da manhã, e dos postos de gasolina do interior do Estado do Acre que possuam contrato com o serviço público, devendo funcionar em regime de sobreaviso para o restrito atendimento das necessidades públicas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8310 DE 12/03/2021).
c) das funerárias;
d) dos restaurantes, lanchonetes, supermercados e similares, exclusivamente para fins de delivery, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres.
e) dos terminais de autoatendimento bancário. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8260 DE 09/03/2021).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8260 DE 09/03/2021):
II - a ocupação e a permanência de pessoas, em qualquer número:
a) em espaços públicos destinados à recreação e ao lazer;
b) em espaços privados acessíveis ao público destinados à recreação e ao lazer;
III - a realização de eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8260 DE 09/03/2021).
Art.5º O disposto nesta Seção aplica-se aos pontos facultativos previstos no Decreto nº 7.613 , de 31 de dezembro de 2020, assim como, no âmbito dos respectivos municípios, aos feriados municipais previstos em lei municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8260 DE 09/03/2021).
Seção II - Medidas aplicáveis durante os dias úteis da semana
Art. 6º Fica determinada, durante os dias úteis da semana, em todo o território do Estado do Acre, a restrição no horário de funcionamento de todos os estabelecimentos e atividades comerciais com atendimento ao público, assim como de eventos em geral, que deverão permanecer fechados no período de 22h às 5h do dia seguinte, observadas ainda as seguintes restrições específicas por setor ou atividade:
I - os restaurantes, lanchonetes e similares deverão encerrar a comercialização de bebidas alcoólicas até às 20h, devendo encerrar inteiramente suas atividades até às 22h;
II - os bares, distribuidoras de bebidas e similares encerrarão inteiramente suas atividades até às 20h;
III - os shopping centers poderão funcionar entre 12h e 20h;
IV - as academias poderão funcionar entre 5h e 22h;
V - o comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios poderá funcionar até às 22h;
VI - as atividades e os setores não previstos nos incisos I a V do caput poderão funcionar entre 9h e 17h.
VI - os eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, poderão ser realizados até às 22h; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8260 DE 09/03/2021).
VII - as atividades e os setores não previstos nos incisos I a VI do caput poderão funcionar entre 9h e 17h. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8260 DE 09/03/2021).
§ 1º Durante o período de 22h às 5h fica proibido o ingresso e a permanência de pessoas, em qualquer número, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º Observado o contido nos respectivos alvarás de funcionamento, o disposto neste artigo não se aplica:
I - aos postos de combustíveis, especificamente para a comercialização de combustíveis;
II - às farmácias, aos hospitais, aos laboratórios de análises clínicas e aos consultórios médicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8196 DE 02/03/2021).
III - aos serviços de delivery, observado o disposto no § 3º deste artigo;
IV - às funerárias;
V - aos serviços de coleta de resíduos;
VI - às demais ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.
§ 3º Após os horários estabelecidos no caput, os estabelecimentos poderão se manter em funcionamento exclusivamente para atendimento por meio de delivery, devendo manter fechados todos os acessos, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres.
§ 4º Em decorrência da restrição de que trata este artigo, as licenças de funcionamento expedidas pelo poder público ficam limitadas até às 22h, enquanto durar a vigência deste Decreto.
§ 5º Para os fins de que trata o caput, consideram-se atividades, setores e eventos aqueles previstos na Resolução nº 18, de 28 de fevereiro de 2021, do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, ou na que vier a substitui-la. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8260 DE 09/03/2021).
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As disposições deste Decreto operam-se sem prejuízo das demais restrições previstas na legislação e demais normas vigentes.
Art. 8º Os estabelecimentos e eventos sujeitos à Licença de Segurança que descumprirem as disposições deste Decreto enquadrar-se-ão na hipótese de que trata o art. 26 , inciso VI, da Portaria SEJUSP nº 22 , de 13 de janeiro de 2021, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, restando sujeitos:
I - às penalidades previstas na referida Portaria;
II - ao imediato encerramento de suas atividades por qualquer um dos agentes fiscalizadores.
Art. 9º É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos controlar o quantitativo permitido de pessoas, garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes, exigir a utilização de máscaras dos consumidores e colaboradores durante todo o tempo que estiverem no recinto, assim como todas as demais medidas sanitárias previstas, cabendo aplicação de multas e demais penalidades em caso de descumprimento.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 28 de fevereiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
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