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TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO UNILATERAL - CONTRATO N°030/2025-DIAS CONSTRUTORA LTDA - ME

Licitações
Concorrência Eletrônica
Número do Diário:

14185

Página da Publicação:

241

Data da Publicação:

13 de janeiro de 2026

Órgão:

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO UNILATERAL - CONTRATO N°030/2025-DIAS CONSTRUTORA LTDA - ME

TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO UNILATERAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL

Contrato no 030/2025

Empresa Contratada: DIAS CONSTRUTORA LTDA - ME

Objeto: Construção da Nova Feira Livre Municipal de Manoel Urbano/AC

Modalidade Licitatória: Concorrência Eletrônica no 004/2024

Valor Contratual: 030/2025

Vigência: 26 de maio de 2025 até 26 de maio 2026

DO HISTÓRICO

O presente processo trata da rescisão unilateral do Contrato no 030/2025, firmado entre o Município de Manoel Urbano/AC, por intermédio da [Secretaria ou


Órgão responsável], e a empresa DIAS CONSTRUTORA LTDA - ME, cujo objeto é a Construção da Nova Feira Livre Municipal de Manoel Urbano/AC, decor-

rente de procedimento licitatório conduzido conforme a Lei Federal no 14.133/2021.


Durante a execução contratual, a equipe de fiscalização de obras constatou a paralisação dos serviços por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem

justificativa formal ou autorização do contratante, caracterizando abandono da obra e descumprimento do cronograma físico-financeiro acordado no Termo de

Contrato e no Projeto Executivo.

DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL

A contratada deixou de cumprir com as obrigações estabelecidas nas Cláusulas Décima – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA do contrato, notadamente

aquelas que tratam da execução contínua dos serviços, cumprimento de prazos e manutenção do ritmo de obra.

Tal conduta configura infração ao disposto no:

Art. 137, inciso II, da Lei no 14.133/2021, que prevê a rescisão unilateral quando houver paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa

e prévia comunicação ao contratante;

Art. 138, que dispõe sobre as consequências da rescisão contratual e a aplicação de sanções administrativas cabíveis.

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS


Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a empresa foi notificada por meio do Ofício no 001/2025, assinado pela fiscal do contrato o Se-

nhor Bismaque Santos de Souza, Engenheiro Civil – CREA 22460 D/AC, no dia 26 de agosto de 2025 e enviada através de e-mail construtora.dias.e.soares@


gmail.com no dia 28 de agosto de 2025, no dia 08 de setembro de 2025 a empresa DIAS CONSTRUTORA, encaminha sua resposta através do OFICIO N°

054/2025, assinado no dia 08 de setembro de 2025, justificando sua ausência na obra e solicitando um prazo de 10 (dez) dias úteis para o retorno da obra, no

dia 02 de outubro de 2025 o fiscal da obra fez sua notificação oficial n° 002/2025, enviada através do e-mail da empresa, no dia 03 de outubro de 2025, sendo

que no dia 16 de outubro de 2025 a empresa encaminha a essa prefeitura o OFICIO n° 064/2025 solicitando um rescisão de contrato amigável, alegando que

o município não reajustou o contrato, no dia 21 de outubro de 2025 o fiscal da obra encaminho a empresa DIAS , o OFICIL N° 003/2025, respondendo sobre o

reajuste. Transcorrido o prazo, não houve manifestação por parte da contratada, permanecendo a situação de abandono da obra e descumprimento contratual.

DA DECISÃO PELA RESCISÃO

Diante do exposto, e considerando o interesse público na continuidade e conclusão da obra, bem como o inadimplemento contratual da empresa, decide-se pela

rescisão unilateral do Contrato no 030/2025, com fundamento nos arts. 137, 138 e 139 da Lei no 14.133/2021, e nas Cláusulas Décima nona – DA RESCISÃO

do Termo Contratual, com base no relatório fotográfico completo do fiscal da obra.

DAS CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO

Em decorrência da rescisão, aplicam-se as seguintes medidas:

Retenção da garantia contratual, conforme art. 139, inciso III, da Lei no 14.133/2021;

Apuração de eventuais prejuízos causados à Administração, mediante levantamento técnico e financeiro da obra executada;

Comunicação ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), se for o caso;

Aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme art. 156 da Lei no 14.133/2021, especialmente a suspensão temporária de participar de licitações e

contratar com a Administração Municipal.

DA CIÊNCIA À CONTRATADA


Determina-se que a empresa DIAS CONSTRUTORA LTDA - ME seja notificada formalmente da decisão de rescisão unilateral, com cópia deste ato administra-

tivo, para ciência e eventuais providências de sua responsabilidade.


DO ENCERRAMENTO

Encaminhe-se o presente processo à Assessoria Jurídica Municipal para manifestação quanto à regularidade dos atos e, após, conforme PARECER JURÍDICO

N° 137/2025 e, autoridade competente, Diário Oficial da União, Jornais e Portal da Transparecia do Município.

Manoel Urbano, Acre 26 de dezembro de 2025.

Raimundo Toscano Velozo

Prefeito Municipal de Manoe

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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