TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO UNILATERAL - CONTRATO N°030/2025-DIAS CONSTRUTORA LTDA - ME
14185
241
13 de janeiro de 2026
TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO UNILATERAL - CONTRATO N°030/2025-DIAS CONSTRUTORA LTDA - ME
TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO UNILATERAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL
Contrato no 030/2025
Empresa Contratada: DIAS CONSTRUTORA LTDA - ME
Objeto: Construção da Nova Feira Livre Municipal de Manoel Urbano/AC
Modalidade Licitatória: Concorrência Eletrônica no 004/2024
Valor Contratual: 030/2025
Vigência: 26 de maio de 2025 até 26 de maio 2026
DO HISTÓRICO
O presente processo trata da rescisão unilateral do Contrato no 030/2025, firmado entre o Município de Manoel Urbano/AC, por intermédio da [Secretaria ou
Órgão responsável], e a empresa DIAS CONSTRUTORA LTDA - ME, cujo objeto é a Construção da Nova Feira Livre Municipal de Manoel Urbano/AC, decor-
rente de procedimento licitatório conduzido conforme a Lei Federal no 14.133/2021.
Durante a execução contratual, a equipe de fiscalização de obras constatou a paralisação dos serviços por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem
justificativa formal ou autorização do contratante, caracterizando abandono da obra e descumprimento do cronograma físico-financeiro acordado no Termo de
Contrato e no Projeto Executivo.
DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL
A contratada deixou de cumprir com as obrigações estabelecidas nas Cláusulas Décima – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA do contrato, notadamente
aquelas que tratam da execução contínua dos serviços, cumprimento de prazos e manutenção do ritmo de obra.
Tal conduta configura infração ao disposto no:
Art. 137, inciso II, da Lei no 14.133/2021, que prevê a rescisão unilateral quando houver paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa
e prévia comunicação ao contratante;
Art. 138, que dispõe sobre as consequências da rescisão contratual e a aplicação de sanções administrativas cabíveis.
DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a empresa foi notificada por meio do Ofício no 001/2025, assinado pela fiscal do contrato o Se-
nhor Bismaque Santos de Souza, Engenheiro Civil – CREA 22460 D/AC, no dia 26 de agosto de 2025 e enviada através de e-mail construtora.dias.e.soares@
gmail.com no dia 28 de agosto de 2025, no dia 08 de setembro de 2025 a empresa DIAS CONSTRUTORA, encaminha sua resposta através do OFICIO N°
054/2025, assinado no dia 08 de setembro de 2025, justificando sua ausência na obra e solicitando um prazo de 10 (dez) dias úteis para o retorno da obra, no
dia 02 de outubro de 2025 o fiscal da obra fez sua notificação oficial n° 002/2025, enviada através do e-mail da empresa, no dia 03 de outubro de 2025, sendo
que no dia 16 de outubro de 2025 a empresa encaminha a essa prefeitura o OFICIO n° 064/2025 solicitando um rescisão de contrato amigável, alegando que
o município não reajustou o contrato, no dia 21 de outubro de 2025 o fiscal da obra encaminho a empresa DIAS , o OFICIL N° 003/2025, respondendo sobre o
reajuste. Transcorrido o prazo, não houve manifestação por parte da contratada, permanecendo a situação de abandono da obra e descumprimento contratual.
DA DECISÃO PELA RESCISÃO
Diante do exposto, e considerando o interesse público na continuidade e conclusão da obra, bem como o inadimplemento contratual da empresa, decide-se pela
rescisão unilateral do Contrato no 030/2025, com fundamento nos arts. 137, 138 e 139 da Lei no 14.133/2021, e nas Cláusulas Décima nona – DA RESCISÃO
do Termo Contratual, com base no relatório fotográfico completo do fiscal da obra.
DAS CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO
Em decorrência da rescisão, aplicam-se as seguintes medidas:
Retenção da garantia contratual, conforme art. 139, inciso III, da Lei no 14.133/2021;
Apuração de eventuais prejuízos causados à Administração, mediante levantamento técnico e financeiro da obra executada;
Comunicação ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), se for o caso;
Aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme art. 156 da Lei no 14.133/2021, especialmente a suspensão temporária de participar de licitações e
contratar com a Administração Municipal.
DA CIÊNCIA À CONTRATADA
Determina-se que a empresa DIAS CONSTRUTORA LTDA - ME seja notificada formalmente da decisão de rescisão unilateral, com cópia deste ato administra-
tivo, para ciência e eventuais providências de sua responsabilidade.
DO ENCERRAMENTO
Encaminhe-se o presente processo à Assessoria Jurídica Municipal para manifestação quanto à regularidade dos atos e, após, conforme PARECER JURÍDICO
N° 137/2025 e, autoridade competente, Diário Oficial da União, Jornais e Portal da Transparecia do Município.
Manoel Urbano, Acre 26 de dezembro de 2025.
Raimundo Toscano Velozo
Prefeito Municipal de Manoe
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo





