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RESPOSTA À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - KEILIANA ANDRADE DE OLIVEIRA CORRÊA

Concursos
Resposta à Interposição do Recurso
Número do Diário:
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Data da Publicação:
Órgão:

14205

78

12 de fevereiro de 2026

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-

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RESPOSTA À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

EDITAL Nº 001/2026/PMMU, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Recorrente: KEILIANA ANDRADE DE OLIVEIRA CORRÊA – Professora da Educação Infantil – Zona Urbana

1 – DO OBJETO DO RECURSO

Trata-se de recurso interposto contra o resultado preliminar pela candidata 

KEILIANA ANDRADE DE OLIVEIRA CORRÊA, concorrente à vaga de Profes

sora da Educação Infantil.

A recorrente solicita a reanálise dos documentos apresentados e da pontua

ção contabilizada, alegando dúvidas quanto à sua pontuação.

O recurso é tempestivo.

2 – DA ANÁLISE DO RECURSO

2.1 – DO ITEM DO EDITAL

A recorrente alega inconformidade quanto ao item 6.4 do Edital, correspon

dente à Tabela de Pontuação de Títulos, especificamente no que se refere ao 

quesito: Certificado de conclusão de curso de atualização/aperfeiçoamento na 

área estritamente correspondente à vaga pretendida, realizado nos últimos 05 

(cinco) anos, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas cada, podendo 

ser apresentados, no máximo, 05 (cinco) certificados, valendo 02 (dois) pon

tos cada.

2.2 – DA AVALIAÇÃO DA COMISSÃO RESPONSÁVEL

A pontuação alcançada pela candidata foi de 24 (vinte e quatro) pontos.

Conforme estabelecido no Edital, somente são considerados, para fins de 

pontuação, certificados de conclusão de curso de atualização/aperfeiçoamen

to na área estritamente correspondente à vaga pretendida, realizados nos úl

timos 05 (cinco) anos, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas cada.

A recorrente apresentou 18 (dezoito) certificados de cursos de formação, dos quais:

05 (cinco) possuem data anterior aos últimos cinco anos;

10 (dez) apresentam carga horária inferior ao mínimo exigido de 80 (oitenta) horas.

Dessa forma, tais certificados foram desconsiderados para efeito de pontua

ção, por não atenderem aos requisitos previstos no Edital.

Foram considerados 03 (três) certificados válidos, correspondendo a 06 (seis) 

pontos, conforme consta no resultado preliminar.

3 – DA DECISÃO

Diante do exposto, a Comissão resolve conhecer do recurso, por ser tempes

tivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a pontuação anterior

mente atribuída, pelos fundamentos acima expostos.

Atenciosamente,

A COMISSÃO (Decreto Municipal nº 004 de janeiro de 2025

Elizangela de Souza Pereira Nobrega

Elizelda Rodrigues do Nascimento

Sâmela Ketely Maia Souza Passos 

Maria Neusa Bonifácio de Freitas 

Zione Carvalho Lima.


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