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Lei Nº604/2026 - Aperfeiçoamento da Política Municipal de Meio Ambiente

Institui e aperfeiçoa a Política Municipal de Meio Ambiente (PMMA) do Município de Manoel Urbano, fortalecendo a governança ambiental e a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Legislação
Lei Ordinária
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14302

183

8 de julho de 2026

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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ESTADO DO ACRE

PODER EXECUTIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO

LEI N°604 DE 03 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O APERFEIÇOAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO, COM ATUALIZAÇÃO LEGAL, FORTALECIMENTO DA GOVERNANÇA AMBIENTAL, ENFRENTAMENTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS E APRIMORAMENTO DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.

TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - Esta Lei, fundamentada no interesse local e nos artigos 152 a 153 da Lei Orgânica do Município de Manoel Urban, institui a PMMA - Política Municipal de Meio Ambiente, regula a ação do Poder Público Municipal com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, uso sustentado dos recursos naturais e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, em conformidade com legislação ambiental fedeal e estadual, especialmente Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Manoel Urbano tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter o meio ambiente equilibrado, buscando orientar o desenvolvimento sócio-econômico em bases sustentáveis, orientando-se pelos seguintes princípios: [...]

[O conteúdo integral desta publicação estende-se das páginas 183 a 190, abrangendo a estrutura do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), o Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMEA), instrumentos de gestão, licenciamento ambiental, avaliações de impacto ambiental (EPIA/RIMA), Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) e sanções administrativas.]

Art. 101 – A aplicação desta Lei observará sempre a legislação ambiental federal e estadual vigente, ainda que estas venham a ser alteradas ou substituídas.

Art. 102 – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação revogando disposição em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 03 DE JULHO DE 2026.

Raimundo Toscano Veloso - Prefeito Municipal

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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