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Lei Nº603/2026 - Desconto sobre Multa e Juros IPTU

Concessão de desconto sobre multa, juros e correção monetária sobre débitos de IPTU relativos a exercícios anteriores a 2026.

Legislação
Lei Ordinária
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14302

182

8 de julho de 2026

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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ESTADO DO ACRE

PODER EXECUTIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO

LEI N.º603 DE 03 DE JULHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO SOBRE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE DÉBITOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, RELATIVOS A EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei Orgânica do Município de Manoel Urbano, faz saber aos habitantes do Município de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de multa, juros e correção monetária incidentes sobre débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativos a exercícios anteriores a 2026.

Art. 2º O valor principal do débito, acrescido dos encargos eventualmente remanescentes após a aplicação do desconto previsto nesta Lei, poderá ser pago à vista ou parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 3º O contribuinte interessado deverá aderir ao benefício no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 4º O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, implicará o cancelamento do parcelamento e a perda dos benefícios concedidos, com a recomposição dos encargos legais incidentes sobre o débito remanescente, deduzidos os valores já pagos.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, estabelecendo os procedimentos administrativos necessários à adesão, ao parcelamento, ao controle dos pagamentos e à concessão dos benefícios nela previstos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 03 DE JULHO DE 2026.

Raimundo Toscano Veloso - Prefeito Municipal

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