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Lei Nº601/2026 - Cria o Cargo de Educador Físico no PCCR do Município de Manoel Urbano

Cria o cargo de Educador Físico no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR – Lei Municipal nº 523/2023) do Município de Manoel Urbano e estabelece sua remuneração e carga horária.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14335

55

24 de agosto de 2026

Data de Abertura

-

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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO

LEI Nº601 DE 20 DE AGOSTO DE 2026

CRIA O CARGO DE EDUCADOR FÍSICO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR – LEI MUNICIPAL N º 523/2023) DO MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO E ESTABELECE SUA REMUNERAÇÃO E CARGA HORÁRIA.

O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei Orgânica do Município de Manoel Urbano, faz saber aos habitantes do Município de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º — Fica criado o cargo de Educador Físico, integrante do Quadro Permanente de Pessoal do Município de Manoel Urbano, Estado do Acre, a ser inserido no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) – Lei Municipal n º 523/2023

Art. 2º — O cargo de Educador Físico terá as seguintes características e especificações técnicas:

I - Denominação: Educador Físico;

II ­ Requisitos de Provimento: Diploma de conclusão de curso de nível superior em Educação Física (Licenciatura ou Bacharelado), devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e registro ativo no Conselho Regional de Educação Física (CREF);

III ­ Atribuições: Planejar, coordenar, supervisionar e executar programas e atividades físicas voltadas à promoção da saúde, qualidade de vida e bem-estar da população; atuar em equipes multidisciplinares de saúde; desenvolver ações de educação em saúde e prevenção de doenças crônicas não transmissíveis; organizar e orientar atividades desportivas e recreativas no âmbito municipal, sem prejuízo de outras atribuições fixadas por meio de regulamentos, decretos ou outros instrumentos jurídicos.

Art. 3º — A remuneração do cargo de Educador Físico será estabelecida conforme o Anexo I desta Lei, observando-se os seguintes critérios:

I ­ Vencimento base estabelecido em tabela própria de remuneração;

II. Percepção de benefícios, gratificações e vantagens pecuniárias conforme as normas gerais do PCCR vigente no Município;

III ­ Progressão funcional e evolução na carreira mediante critérios de antiguidade e merecimento, nos termos da legislação municipal aplicável aos servidores públicos.

Art. 4º — A jornada de trabalho para o cargo de Educador Físico observará os seguintes parâmetros:

§ 1º — Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física e dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.

§ 2º — Na ausência de regulamentação específica em lei federal quanto à jornada reduzida, a carga horária será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas de segunda a sexta-feira, ressalvadas as necessidades do serviço público.

§ 3º — A jornada de trabalho poderá ser flexibilizada ou cumprida em regime de escala para atender às especificidades de atividades desportivas, eventos educacionais e programas de promoção de saúde, mediante autorização da chefia imediata e observadas as normas administrativas municipais.

Art. 5º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Saúde e/ou Secretaria Municipal de Educação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ou especiais, se necessário, observando-se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MANOEL URBANO – ACRE, GABINETE DO PREFEITO, 20 DE AGOSTO DE 2026.

Raimundo Toscano Velozo - Prefeito Municipal

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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