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Lei nº596/2026 - Reconhecimento da Capoeira como Patrimônio Cultural Imaterial

Dispõe sobre o reconhecimento da capoeira como patrimônio cultural imaterial do município de Manoel Urbano e dá outras providências.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14260

108

7 de maio de 2026

Data de Abertura

-

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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO

LEI N°. 596/2026 DE: 04 DE MAIO DE 2026

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA CAPOEIRA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei Orgânica do Município de Manoel Urbano, faz saber aos habitantes do Município de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica reconhecida a Capoeira como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Manoel Urbano, por sua relevância histórica, cultural, social e educacional.

Art. 2º A Capoeira, enquanto manifestação cultural de origem afro-brasileira, constitui-se como expressão artística que integra luta, dança, música, tradição oral e valores comunitários, contribuindo para a formação cidadã, a inclusão social e a preservação da identidade cultural do município.

Art. 3º Fica reconhecida a relevante contribuição do Grupo Senzala de Capoeira de Manoel Urbano na preservação, difusão e fortalecimento da Capoeira no âmbito do município, por meio de ações culturais, educativas e sociais desenvolvidas junto à comunidade.

Art. 4º O Poder Público Municipal poderá promover, incentivar e apoiar ações voltadas à valorização, preservação e difusão da Capoeira, incluindo:
I–Apoio a eventos culturais, oficinas, rodas e apresentações de capoeira;
II–incentivo à prática da capoeira em espaços públicos, escolas e projetos sociais;
III – parcerias com grupos, associações e mestres de capoeira, especialmente aqueles com atuação reconhecida no município, como o Grupo Senzala de Capoeira;
IV – inclusão da capoeira em programas e políticas públicas culturais e educacionais.

Art. 5º O reconhecimento previsto nesta Lei não implica em ônus financeiro imediato ao Município, ficando a execução das ações condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MANOEL URBANO – ACRE, GABINETE DO PREFEITO, 04 DE MAIO DE 2026.

Raimundo Toscano Velozo - Prefeito Municipal

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