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LEI Nº591/2026 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

REENQUADRAMENTO E O APROVEITAMENTO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS EXTINTOS POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº. 394/2016, BEM COMO O CARGO DE VIGIA

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14511

108

25 de fevereiro de 2026

Data de Abertura

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ESTADO DO ACRE 

PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO


LEI Nº591/2026 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026. 

DISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO E O APROVEITAMENTO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS EXTINTOS POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº. 394/2016, BEM COMO O CARGO DE VIGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei Orgânica do Município de Manoel Urbano, faz saber aos habitantes do Município de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam aproveitamento e o reenquadramento, nos cargos atualmente exercidos, conforme a lotação constante da Coluna 4 do Anexo I desta Lei, os empregados públicos anteriormente vinculados aos seguintes cargos extintos:

I – Oleiro; 

II – Forneiro; 

III – Marombeiro;

 IV – Vigia; 

V – Eletricista. 

Art. 2º - Os empregados públicos mencionados no art. 1º passam a integrar, de forma definitiva, os cargos correspondentes às funções que exercem há mais de 9 (nove) anos.


Parágrafo único. O aproveitamento previsto no caput consolida situação fática e jurídica estabilizada pelo decurso do tempo e registrada administrativamente nos assentamentos funcionais. 


Art. 3º - O aproveitamento funcional observará os seguintes critérios: 

I – O princípio da continuidade do serviço público; 

II – A proteção da confiança e a segurança jurídica;

 III – A vedação à redução remuneratória;

 IV – O interesse público primário; 

V – A consolidação da situação funcional de fato;

 VI – A compatibilidade entre a função exercida e a lotação estabelecida pela Administração, observada a correlação entre a remuneração e escolaridade entre o cargo extinto e cargo a ser ocupado.

 § 1º - Para os fins deste artigo, considera-se interesse público primário a manutenção regular das atividades essenciais desempenhadas pelos servidores há mais de 9 anos. 

§ 2º - A vedação à redução remuneratória de que trata o inciso III tem fundamento no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 


Art. 4º - Os cargos mencionados no art. 1º permanecem extintos para todos os efeitos futuros. 

§ 1º - A extinção não impede o aproveitamento dos empregados que os ocupavam, conforme autorizado pela presente Lei. 

§ 2º - O reaproveitamento não caracteriza provimento derivado vertical, nos termos da legislação constitucional aplicável. 


Art. 5º - Integram esta Lei o Anexo I, composto pelas informações abaixo relacionadas: 

I – Matrícula e cargo de origem (extinto);

 II – Nome completo do servidor; 

III – Cargo lotação (função efetivamente exercida); 

IV – Plano de cargo e carreira em que o servidor está sendo lotado. Parágrafo único. O Anexo I passa a fazer parte integrante do quadro funcional municipal. 


Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário. 


MANOEL URBANO – ACRE, GABINETE DO PREFEITO, 20 DE FEVEREIRO DE 2026 

Raimundo Toscano Velozo - Prefeito Municipal

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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