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Lei Nº062/2026 - Concessão de Adicional de Insalubridade

Dispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade aos servidores contratados por tempo determinado no âmbito do município.

Legislação
Lei Ordinária
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14302

182

8 de julho de 2026

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MANOEL URBANO

ESTADO DO ACRE

PODER EXECUTIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO

LEI Nº. 062 DE 06 DE JULHO DE 2026

DISPÕE SOTBRE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica assegurado aos servidores contratados por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o direito à percepção do adicional de insalubridade, sempre que exercerem atividades ou operações que os exponham a agentes nocivos à saúde, em caráter habitual ou permanente.

Art. 2º — O adicional de insalubridade será devido nos mesmos percentuais aplicáveis aos servidores efetivos, observada a classificação de grau mínimo, médio ou máximo, conforme critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º — A caracterização e a classificação da insalubridade dependerão de laudo técnico elaborado por:

I – Engenheiro de Segurança do Trabalho; ou

II – Médico do Trabalho.

Art. 4º — O pagamento do adicional de insalubridade aos servidores contratados temporariamente não gera vínculo estatutário, celetista ou qualquer direito à efetivação, limitando-se aos efeitos remuneratórios decorrentes da exposição a agentes nocivos.

Art. 5º — A concessão do adicional de insalubridade aos servidores temporários observará os princípios da:

I – Isonomia (art. 5º, caput, CF);

II – Impessoalidade (art. 37, caput, CF);

III – Moralidade administrativa.

Art. 6º - O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário base.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MANOEL URBANO – ACRE, GABINETE DO PREFEITO, 06 DE JULHO DE 2026

Raimundo Toscano Velozo - Prefeito Municipal

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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