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LEI Nº592/2026 de 04 DE MARÇO DE 2026

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR ESTAGIÁRIOS, DEFINE ÁREAS PRIORITÁRIAS, FIXA VALORES DE BOLSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14218

280

7 de março de 2026

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ESTADO DO ACRE

PODER EXECUTIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO


LEI Nº592/2026 DE: 04 DE MARÇO DE 2026

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR ESTAGIÁRIOS, DEFINE ÁREAS PRIORITÁRIAS, FIXA VALORES DE BOLSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


”O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, amparado no art. 54, inciso V da Lei Orgânica Municipal;

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar estudantes, na condição de estagiários, para atuarem nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, observada a Lei Federal nº 11.788/2008.


Art. 2º - O estágio terá por finalidade o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, visando ao desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.


Art. 3º - As contratações de estagiários atenderão, preferencialmente, às seguintes áreas prioritárias:I – Educação, incluindo escolas, creches, secretaria e setores pedagógicos;II – Saúde, incluindo unidades básicas, vigilância em saúde e setores administrativos;III – Administração, incluindo setores de atendimento, finanças, planejamento, assistência social e demais áreas administrativas.


Art. 4º – Ficam estabelecidos os seguintes valores mensais de bolsa auxílio, para as respectivas vagas:

I – Coordenador Geral - R$ 3.100,00 - Total de vagas: 1 (uma);

II – Auxiliar Administrativo - R$ 1.658,00 – Total de Vagas: 1 (uma);

III – Bolsista – R$ 600,00 – Total de vagas 40 (quarenta)


Art. 5º – A carga horária do estágio será de até 20 horas semanais


Art. 6º - A contratação poderá ocorrer diretamente pelo Município ou por meio de agente de integração, como CIEE, IEL ou entidade congênere.


Art. 7º - Fica autorizado a Chefe do Poder Executivo a alterar, quando necessário ao interesse público, o número de vagas, remuneração e carga horária, de que trata os artigos 4º e 5º da presente lei, por meio decreto municipal, respeitados os ditares da Lei Federal nº 11.788/2008, bem como a capacidade de supervisão dos setores e a disponibilidade orçamentária.


Art. 8º - A seleção priorizará estudantes dos anos finais do ensino médio da rede pública estadual, nível superior e técnico, em situação de vulnerabilidade socioeconômica e frequência escolar.


Art. 9º – A realização do estágio dependerá da celebração de Termo de Compromisso de Estágio, firmado entre o estudante, o Município de Manoel Urbano, na condição de parte concedente, e a respectiva instituição de ensino, no qual deverão constar as condições de realização do estágio, atividades a serem desenvolvidas, carga horária, duração, valor da bolsa auxílio e demais exigências legais.


Art. 10 – O estágio será acompanhado por servidor público municipal designado como supervisor, com formação ou experiência profissional compatível com a área de atuação do estagiário, observado o limite máximo de estagiários por supervisor, conforme estabelecido na legislação federal vigente.


Art. 11 – É obrigatória a contratação, pelo Município ou pelo agente de integração, de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, com cobertura compatível com valores de mercado, conforme disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.


Art. 12º Fica igualmente autorizada a Câmara Municipal de Manoel Urbano a contratar estudantes na condição de estagiários para atuarem no âmbito do Poder Legislativo Municipal, observadas as disposições desta Lei e da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, complementada por suas normas internas.


Art. 13 – Os procedimentos complementares necessários à execução do programa de estágio, inclusive critérios de seleção, duração do estágio, avaliações periódicas, rescisão, supervisão e demais aspectos operacionais, poderão ser disciplinados por decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal aplicável.


Art. 14º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessárias.


Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MANOEL URBANO – ACRE, GABINETE DO PREFEITO, 04 DE MARÇO DE 2026.

Alberto Ferreira Bezerra - Vice Prefeito - Prefeito em Exercício

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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