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Lei N°532/2023 Altera o PCCR dos Servidores Efetivos

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13521

215

28 de abril de 2023

Gabinete do Prefeito

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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO

 


LEI Nº. 532 DE 27 DE ABRIL DE 2023
ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES -
PCCR DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
DO MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO.
O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas
atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei Orgânica do
Município de Manoel Urbano, e faz saber aos habitantes do Município
de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO – I
DOS OBJETOS, FINALIDADES E PRINCÍPIOS
Art. 1º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos
servidores do quadro de provimento efetivo do Município de Manoel
Urbano – AC, objetiva estabelecer estrutura de cargos, carreiras e remuneração equilibrada, bem como disciplinar as formas de promoção,
e estabelecer normas e princípios voltados ao valor social do trabalho.
Art. 2º - O PCCR instrumentaliza ações específicas de desenvolvimento
de recursos humanos e de valorização dos servidores públicos municipais.
Art. 3º - O PCCR tem como objetivos básicos:
I - Dotar o Poder Executivo Municipal de um instrumento dinâmico e
atualizado, capaz de viabilizar a eficiência e eficácia da administração
dos recursos humanos públicos municipais:
II - Prover o Município com uma estrutura de cargos, carreira e remuneração organizados, visando assegurar a continuidade da Administração
Municipal e a eficiência do serviço público prestado à população, mediante:
a) A regulamentação de todas as ações administrativas pertinentes à
classificação enquadramento, avaliação e remuneração de cargos;
b) A doação de um sistema permanente de avaliação profissional;
c) O reconhecimento do mérito funcional através de créditos que proporcionem igualdades profissionais;
d) A valorização dos servidores do quadro permanente que buscam
constante aprimoramento profissional;
e) A valorização dos empregados do quadro de provimento efetivo cujo
bom desempenho funcional garanta a qualidade dos serviços à população;
f) A definição das responsabilidades individuais, tendo em vista o alcance
dos objetivos preconizados pelo Poder Executivo Municipal, bem como, o
equilíbrio entre os interesses públicos, financeiros, as obrigações econômico-sociais e a política de relações com os serviços municipais. 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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