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Lei N° 501/2022 - Extinção do cargo de agente de saúde

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13317

151

1 de julho de 2022

Gabinete do Prefeito

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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANIEL URBANO


DE LEI N. 501 DE 30 DE JUNHO DE 2022


“DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO CARGO DE AGENTE DE SAÚDE
E SOBRE O APROVEITAMENTO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES
NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”


O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, amparado no art. 54, inciso V da Lei Orgânica Municipal, resolve remeter ao crivo da Câmara Municipal para análise e posterior aprovação o presente projeto de lei:


Art. 1º - Fica extinto o cargo de Agente de Saúde.


Art. 2º - Os servidores estáveis que, na data da publicação desta Lei,
encontrarem-se em atividade no cargo que trata o artigo anterior, serão
reaproveitados no quadro funcional do município, conforme dispõe o art.
41, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O aproveitamento previsto neste artigo ocorrerá em razão da
compatibilidade de atribuições, de atividades e de padrões remuneratórios dos
respectivos cargos, capacidade técnica para exercício da nova função.


Art. 3º - O aproveitamento de que trata o artigo 2º desta lei ocorrerá da
seguinte forma:
I – Deverá constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Servidor a alteração de que trata a presente lei, informando o número e ano da lei que autorizou.
II – É assegurado aos servidores abrangidos por esta lei, a irredutibilidade do salário, bem como a permanência em sua letra, de que trata a progressão vertical, contida na Lei municipal n. 189/2005 e Lei municipal 292/2012.
III – Os servidores de que trata a presente lei, terão direito ao salário
dos respectivos cargos em que forem lotados, passando a fazer parte
daquela nova classe para todos os efeitos.
IV – Uma vez lotado o servidor, com todas as formalidade e observância
imposta pela presente lei, adquirirá o mesmo o direito a permanência no
cargo no qual foi lotado, não podendo o mesmo ser novamente reaproveitado em outro cargo, salvo exceção prevista em lei.


Art. 4º - Os servidores ocupantes do cargo de Agente de Saúde passarão a concorrer às promoções em igualdade de condições com demais servidores da respectiva carreira em que forem enquadrados.


Art. 5º - O Poder Executivo, por ato do Secretário de Administração publicará a listagem dos servidores reaproveitados nos termos desta Lei, indicando o cargo e a classe respectiva.


Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 30 DE JUNHO DE 2022.


Raimundo Toscano Veloso
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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