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Lei N° 492/2021 - CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS GESTORES DE ESCOLA

Legislação
Lei
Número do Diário:
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Data da Publicação:
Órgão:

13197

79

5 de janeiro de 2022

Gabinete do Prefeito

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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO


LEI Nº 492 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS GESTORES DE ESCOLA – COORDENADORES LOTADOS NAS ESCOLAS.


O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei Orgânica do Município de Manoel Urbano, e faz saber aos habitantes do Município de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica assegurada a gratificação do Gestor de escola obedecendo às seguintes proporções:
I – De escola tipo A, 70% (setenta por cento) do seu vencimento base;
II – De escola tipo B, 80% (oitenta por cento) do seu vencimento base;
III – De escola tipo C, 90% (noventa por cento) do seu vencimento base;


Parágrafo único: O Gestor escolar com dois contratos atuará somente na função nos dois turnos e fará jus ao percentual correspondente ao tipo de escola incidindo sobre o contrato mais antigo


Art. 2º A gratificação de Coordenador de Ensino obedecerá às seguintes proporções:
I – De escola tipo A, 60% (sessenta por cento) do seu vencimento base;
II – De escola tipo B, 70% (setenta por cento) do seu vencimento base;
III – De escola tipo C, 80 % (oitenta por cento) do seu vencimento base;
Parágrafo único: O Coordenador de Ensino com dois contratos atuará somente na função de coordenador nos dois turnos com os dois contratos e fará jus ao percentual correspondente ao tipo de escola incidindo sobre o contrato mais antigo


Art. 3º - A gratificação de Coordenador Administrativo obedecerá às seguintes proporções:

I – De escola tipo A, 60% (sessenta por cento) do seu vencimento base;
II – De escola tipo B, 70% (setenta por cento) do seu vencimento base;
III – De escola tipo C, 80% (oitenta por cento) do seu vencimento base;


Parágrafo único: O Coordenador Administrativo atuará os dois turnos e terá percentual correspondente ao tipo de escola incidindo sobre seu vencimento base.


Art. 4º - Fica assegurado ao coordenador pedagógico a gratificação de 30% de seu vencimento base, independentemente dos vínculos empregatícios que tenha com o Município.


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 30 DE DEZEMBRO DE 2021.


Jose Altanízio Taumaturgo Sá – Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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