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Lei N° 482/2021 - AUTORIZA A CONCESSÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO

Legislação
Lei
Número do Diário:
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Data da Publicação:
Órgão:

13126

91

14 de setembro de 2021

Gabinete do Prefeito

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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO


LEI N. 483 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021


“AUTORIZA A CONCESSÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E AOS SECREÁRIOS MUNICIPAIS DE MANOEL URBANO – ACRE.”


O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei Orgânica do Município de Manoel Urbano, e faz saber aos habitantes do Município de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU
sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica assegurado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao Vice-Prefeito, e os Secretários Municipais de Manoel Urbano – Acre o direito de férias anuais remunerada, na forma do art. 7º, XVII da Constituição Federal e 13º salário.


Art. 2º - As férias de que trata o artigo anterior será concedida preferencialmente no mês de janeiro de cada ano, podendo ser, desde que justificada, no mês de dezembro ou fevereiro.


Art. 3º - Fica assegurado e ao terço constitucional de férias, aos agentes políticos de que trata o artigo primeiro.


Art. 4º - De forma nenhuma as férias poderão ser indenizadas.


Art. 5º - Durante as férias, o Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito e no período de substituição perceberá a remuneração do cargo ocupado temporariamente.


Art. 6º - No caso de férias dos secretários municipais, será nomeada um servidor, como secretário interino, para representação da respectiva secretária enquanto perdurar a férias do titular.


Art. 7º - As férias dos secretários municipais serão concedidas em dois períodos de 15 (quinze) dias, com intervalo mínimo de um para outro de 60 (sessenta) dias.


Art. 8º - Fica assegurada as férias, em sua totalidade, concernente ao ano de 2021, aos agentes políticos de trata a presente lei.


Art. 9º- O terço constitucional será pago juntamente com o gozo das férias.


Art. 10º - Caso o prefeito Municipal, ou Secretário Municipal deixe o cargo, o terço constitucional das férias será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.


Art. 11 – No concerne atos que não oneram a folha de pagamento, essa lei entra e em vigor na data de sua publicação. Exceto aqueles atos que constituem aumento de despesa de pessoal, estes entrarão em vigor em janeiro de 2022, em razão das vedações contidas na Lei Complementar n. 173/2020, no sentido de aumento de despesas com pessoal.


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 13 DE SETEMBRO 2021.


José Altanízio Taumaturgo Sá
Prefeito de Manoel Urbano.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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