Emenda à Lei Orgânica Nº002/2026 de 16 DE MARÇO DE 2026
ALTERA OS ARTIGOS 18, INCISO IV E ART. 63, § 1º, alínea “c” DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO, PARA ATRIBUIR AO CARGO DE CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO A NATUREZA JURÍDICA DE AGENTE POLÍTICO.
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202
18 de março de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002/2026 DE 16 DE MARÇO DE 2026
EMENDA
ALTERA OS ARTIGOS 18, INCISO IV E ART. 63, § 1º, alínea “c” DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO, PARA ATRIBUIR AO CARGO DE CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO A NATUREZA JURÍDICA DE AGENTE POLÍTICO.
O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei Orgânica do Município de Manoel Urbano, faz saber aos habitantes do Município de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 18, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, acrescentando a competência privativa a Câmara Municipal para fixar os subsídios de secretário municipal, visto que a atual Lei Orgânica não faz tal previsão. Onde lê-se:
Art. 18º – A Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
IV – Fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, observado o disposto na Constituição da República;
Passa-se a lê:
Art. 18º – A Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
IV – Fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e secretários municipais, observado o disposto na Constituição da República;
Art. 2º - A alínea “c” do §1º do 63 da Lei Orgânica do Município de Manoel Urbano passa a vigorar com a seguinte alteração. Onde lê-se:
Art. 63º – A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e aos seguintes:
§ 1º Os cargos em comissão e/ou funções de confiança, serão criadas para atender as necessidades da administração, não podendo ser diferente ao aqui estabelecido: (Emenda nº 001/2003).
a) Assessoria e Planejamento;
b) Coordenação, Direção, Chefia e Assistente de Chefia;
c) Agente Político, para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, conforme estabelecido na emenda constitucional nº 19/98
Passa-se a lê:
Art. 63º – A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e aos seguintes:
§ 1º Os cargos em comissão e/ou funções de confiança, serão criadas para atender as necessidades da administração, não podendo ser diferente ao aqui estabelecido: (Emenda nº 001/2003).
d) Assessoria e Planejamento;
e) Coordenação, Direção, Chefia e Assistente de Chefia;
f) Agente Político, para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários municipais e Chefe do Gabinete do Prefeito.
Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANOEL URBANO – ACRE, GABINETE DO PREFEITO, 16 DE MARÇO DE 2026.
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Raimundo Toscano Velozo - Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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