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Decreto nº 015/2026 - Regulamentação de Emendas Parlamentares

Regulamenta o fluxo de recebimento, execução e prestação de contas das emendas parlamentares no município de Manoel Urbano.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14249

151

17 de abril de 2026

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO
PREFEITURA MUNICIPAL

DECRETO Nº 015/2026

Dispõe e Regulamenta o fluxo de recebimento, registro, execução, rastreabilidade, transparência e prestação de contas das emendas parlamentares no âmbito da Prefeitura Municipal de MANOEL URBANO – ACRE, em conformidade com a ADPF 854 do STF, a EC nº 105/2019, a LC nº 210/2024 e a Resolução nº 133/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Acre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Constituição Federal consagra os princípios da publicidade, da transparência e da rastreabilidade na Administração Pública, em especial nos arts. 37, 163, 163-A e 165 e seguintes;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854 (Min. Flávio Dino, 02/12/2024), que condicionou a execução de toda e qualquer emenda parlamentar ao cumprimento prévio dos requisitos constitucionais de transparência e rastreabilidade, com a publicação integral dos dados antes do início de qualquer execução orçamentária ou financeira;
Considerando a Emenda Constitucional nº 105/2019, que inseriu o art. 166-A na Constituição Federal e instituiu as transferências especiais denominadas “emendas PIX” , com execução condicionada à apresentação e aprovação prévia de plano de trabalho e à abertura de conta bancária específica;
Considerando a Lei Complementar nº 210/2024, que regulamentou os procedimentos de execução das emendas parlamentares e estabeleceu rol de impedimentos de ordem técnica, entre os quais a ausência de plano de trabalho, a incompatibilidade de objeto e a inobservância das regras de transparência;
Considerando a Resolução nº 133/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Acre, que estendeu ao plano estadual e municipal as exigências federais de transparência, rastreabilidade e integração de sistemas, fixando o prazo de 27 de maio de 2026 para implementação integral e estabelecendo que a comprovação das medidas adotadas é condição prévia para a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares no exercício de 2026;
Considerando que as entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de emendas parlamentares incluindo Organizações da Sociedade Civil (OSC), Organizações Não Governamentais (ONG), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e congêneres estão obrigadas a publicar em seus sítios eletrônicos os valores recebidos e as respectivas aplicações, como condição para a execução e continuidade dos repasses, nos termos da ADPF 854 e da Lei nº 13.019/2014;
CONSIDERANDO a Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-CNPTC nº 01/2025, que orienta sobre padronização e transparência das emendas parlamentares;
DECRETA:
CAPÍTULO I
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos de recebimento, registro, plano de trabalho, execução, rastreabilidade, transparência, monitoramento, prestação de contas e comunicação das emendas parlamentares destinadas ao Município
Art. 2º – Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Emenda parlamentar: toda destinação de recursos ao Município, aprovada na lei orçamentária, oriunda de proposta de Deputado Federal, Senador, Deputado Estadual ou Vereador, em qualquer modalidade;
II – Transferência especial (emenda PIX): modalidade de transferência voluntária prevista no art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal, inserido pela EC nº 105/2019, em que os recursos passam a pertencer ao ente beneficiário no ato do crédito em conta bancária específica, dispensado convênio ou instrumento congênere;
III – Plano de trabalho: documento técnico que descreve os objetivos, metas mensuráveis, cronograma físico-financeiro, unidade executora, indicadores de resultado e demais elementos exigidos pela legislação, que deve ser aprovado pela autoridade administrativa competente antes da execução da emenda;
IV – Entidades do terceiro setor: organizações privadas sem fins lucrativos beneficiárias de emendas parlamentares, compreendendo OSC, ONG, OSCIP, entidades beneficentes, fundações privadas e congêneres;
V – Transparência ativa: divulgação espontânea, em meios digitais de acesso público, das informações relativas às emendas parlamentares, independentemente de solicitação.
Art. 3º – As disposições deste Decreto aplicam-se a todas as emendas parlamentares destinadas ao Município, qualquer que seja a esfera de origem:
I – Emendas parlamentares federais, incluindo transferências especiais (emendas PIX);
II – Emendas parlamentares estaduais;
III – Emendas parlamentares municipais, aprovadas pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E PLANO DE TRABALHO
Art. 4º – Toda emenda parlamentar destinada ao Município deverá ser formalmente registrada antes de qualquer ato de execução orçamentária ou financeira, contendo, no mínimo:

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