Decreto N° 004/2020 - RACIONALIZAÇÃO DOS ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
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22 de janeiro de 2020
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
DECRETO Nº 004 DE 21 DE JANEIRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A RACIONALIZAÇÃO DOS ATOS E PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO, REGULAMENTA A DECLARAÇÃO
DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE NORMAS
RELATIVAS À LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO – ACRE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso V
da Lei Orgânica deste Município.
Considerando o disposto na Lei Federal n.º 13.726/2018, que
racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;
Considerando o disposto na Lei Federal n.º 13.874/2019, que Institui a
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias
de livre mercado; altera diversos dispositivos da Lei Federal; e dá outras
providências;
Considerando a necessidade de promover, na perspectiva
do usuário, a simplificação, racionalização, harmonização,
integração de procedimentos e processos, eliminação de
duplicidade de exigências, a entrada única de documentos,
a execução de procedimentos essencialmente declaratórios,
a informatização por meio de recursos de tecnologia da informação,
e as demais premissas estabelecidas pela Lei 11.598, de 3 de
dezembro de 2007 e Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando a necessidade de promover, na perspectiva
do usuário,a entrada única de dados cadastrais e documentos,
a linearidade do processo e a execução de procedimentos
essencialmente declaratórios, nos termos do caput do art. 4º,
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
nos artigos 3º, 4º e 5º, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de
2007, o disposto nos arts. 30 e 170 da Constituição Federal
de 1988, bem como o disposto no art. 76 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando os princípios esculpidos no Art. 3º da lei 13.874/2019
Considerando, enfim, nota técnica da Confederação Nacional de Municípios número 09/2019 de 20 de setembro de 2019.
DECRETA:
DO OBJETO
Art. 1º Este Decreto disciplina a classificação de risco das atividades
econômicas, a concessão do Alvará e Licenciamento de atividades
econômicas de interesse do município de Manoel Urbano. E,
regulamenta a aplicação, no âmbito do Município, das Leis Federais
n.º 13.726/2018 e n.º 13.874/2019, que tratam, respectivamente,
da racionalização dos atos e procedimentos administrativos do poder
público e da declaração de direitos de liberdade econômica, bem como
institui procedimentos específicos para fins de licença de localização
e funcionamento de atividades econômicas.
[....]
Art. 30 As pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de
Contribuintes - CMC que exercem atividades empresariais e
não se encontram devidamente registradas no órgão competente
terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizarem sua situação
junto ao Fisco Municipal.
Art. 31 Os casos omissos serão decididos pelas Secretarias
Municipais responsáveis.
Art. 32 Os contribuintes já inscritos no Cadastro Mobiliário que
estejam requerendo ou não licenciamento anual, e que se encontre
e desacordo com a Legislação Municipal em vigor terão prazo de
60 (sessenta) dias para se adequarem a mesma.
Parágrafo único – O prazo e condições para as adequações
referidas no caput poderão ser ajustados em Termo próprio,
devidamente assinado pelas partes, e registrado no Sistema
de Gestão Tributária.
Art. 33 Compete à Diretoria de Planejamento, Gestão Fazendária
e Integridade Pública da Secretaria Municipal de Administração Pública:
I – Promover, por meio de seus Fiscais Municipais, a contínua
fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações tributárias
previstas na legislação municipal;
II – Promover a notificação dos contribuintes, o lançamento e a
cobrança das Taxas de Licença de Localização e de Licença de
Funcionamento, na forma da Lei;
III – Instaurar, instruir e decidir os procedimentos administrativos
tributários, observados as formalidades previstas em lei;
IV – Cumprir as demais obrigações previstas na Lei tributária;
V – Monitorar, através dos sistemas de informação disponíveis,
a abertura de novos empreendimentos, de modo a orientar a
ação fiscalizadora;
VI – Promover as ações de orientação aos contribuintes, bem
como adotar medidas efetivas que garantam o tratamento
diferenciado e favorecido previsto no art. 7º da Lei Complementar
Federal nº 123/06
Art. 34 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE,
21 DE JANEIRO DE 2020.
José Altanízio taumaturgo Sá – Prefeito Municipal
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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