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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO

 

DECRETO N. º 057 DE 02 DE JUNHO DE 2020.


REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N. 461/2020 – QUE DISPÕE SOBRE

A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS

REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS JUNTO A INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS.”


O Prefeito Municipal de Manoel Urbano - Acre, José Altanízio

Taumaturgo Sá, no uso de suas atribuições legais, amparado

no art. 54, inciso V da Lei Orgânica Municipal e considerando

o art. 4º da Lei municipal n. 461/2020, que dispõe que o Poder

Executivo regulamentará está Lei, através de Decreto no que

for cabível, resolve:


DECRETA:


Art. 1º - Pelo presente decreto fica regulamentada

Lei Municipal n.461/2020,que dispõe sobre a suspensão do

cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos

consignados contraídos por servidores públicos municipais, junto

a instituição financeira.


Art. 2º - Os servidores públicos que tiverem obrigações contraídas,

por meio de empréstimos consignados junto a instituição financeira,

deverão comparecer a referida instituição para verificar as condições

de suspensão do crédito pelo período de três meses, na forma do art. 1º

da Lei municipal n. 461/2020.


Parágrafo Primeiro – As condições de suspensão das obrigações

financeiras, deveram ser aquelas fixadas pela instituição financeira,

inclusive quanto aos juros, excluídas as multas, por se tratar de

acordo de suspensão de pagamento não configurando assim

inadimplemento.


Parágrafo segundo – Ressalvados outras situações a serem fixadas
pela instituição financeira, a suspensão das obrigações financeiras de
que trata o art. 1º da Lei municipal n. 461/2020, consistirá em adiar o
início da cobrança das parcelas do valor principal da dívida por prazo
previamente determinado, no presente caso, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, com incorporação dos encargos ao saldo devedor.


Art. 3º - Aceita a suspensão das obrigações financeiras pela instituição

a mesma deverá solicitar por meio de ofício, ou outro meio de comunicação

formal, a suspensão do crédito, informando no referido documento o nome

completo do servidor e CPF do mesmo, o período que compreenderá a

suspensão do crédito.


Art. 4º - O município somente procederá com a suspensão do crédito de
que trata o art. 1º da Lei n. 461/2020, quando do recebimento do ofício,
ou outro meio formal que se refere o artigo anterior.


Art. 5º - Fica proibida a concessão de nova margem para novos

empréstimos consignados, aos servidores públicos municipais que

forem beneficiados pela Lei n. 461/2020.


Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.
Registre-se.


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 02 DE
JUNHO DE 2020.


José Altanízio Taumaturgo Sá – Prefeito Municipal

Decreto N° 057/2020 - REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N. 461/2020

  • DOEAC nº  12.812

    Data  03/06/2020

    Página(s) 48

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