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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO


LEI Nº. 515 DE 9 DE JANEIRO DE 2023.
“ALTERA A LEI Nº 362 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO, Estado do Acre,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, inciso V da
Lei Orgânica do Município:
FAÇO SABER aos habitantes do Município de Manoel Urbano que a
Câmara Municipal aprovou a Lei Nº. 0500/2022 que “ALTERA A LEI Nº
362 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014” e o Poder Executivo Municipal
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o seguinte horário para o funcionamento dos
bares localizados no bairro do centro do município de Manoel Urbano e
das Rua Francisco Ferreira Mendes, Rua Presidente Castelo Branco e
Rodovia Mendes Araújo de Manoel Urbano:
Entre 18:00h e 23:00h de segunda-feira a quinta-feira, das 18:00h
de sexta-feira às 02:00h do dia seguinte, e das 18:00h de sábado às
02:00h do dia seguinte.

Parágrafo Primeiro: Para os eventos especiais e eventuais, como data
de aniversários da cidade, carnaval, carnaval fora de época, festivais,
réveillon ou eventos patrocinados pelos poderes públicos e congêneres.
Ficam os bares localizados no centro da cidade, assim como os que se
situam em lugares que não perturbem o sossego público, referidos neste artigo autorizados a estender suas atividades até as 03:00h nos dias
úteis (segunda a sextas-feiras) 03:00h no sábado e 02:00h no domingo.
Art. 2º - Fica estabelecido o seguinte horário para o funcionamento dos
clubes localizados no bairro Centro no município de Manoel Urbano:
Entre 18:00h e 03:00h do dia seguinte para as sextas-feiras, entre 18:00h
e 04:00h aos sábados e as vésperas de feriados e domingo até as 00:00h.
I – Caracteriza-se “BAR” estabelecimentos que comercializam bebidas
alcoólicas para consumo imediato no próprio local e “CLUBE” estabelecimentos que realizam festas dançantes com cobrança de ingressos e comercializam bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
II – O horário dos Bares e Clubes referidos no caput deste artigo poderá
ser autorizado ou prorrogado, mediante solicitação de alvará de funcionamento, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local
onde se encontra instalado, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene, sossego público, segurança e do prédio.
III – A expedição de Alvará Especial para o funcionamento de que se
trata o Art. 1º desta Lei, dependerá de parecer favorável de comissão,
especificamente instituída para este fim, que constatará in loco a situação do estabelecimento que pleiteia o funcionamento.
IV – Excetuam-se da proibição de que trata o caput deste artigo, os
restaurantes, pizzarias e padarias, devidamente caracterizadas como
tal em Decreto Regulamentador, desde que não comercializem bebidas alcoólicas no período compreendido 18:00h e 03:00 do dia seguinte
para as sextas-feiras, entre 18:00h e 4:00h nos sábados e vésperas de
feriados e aos domingos até as 00:00h do dia seguinte.
Art. 3º - Para efeito desta lei, os Bares e Clubes que não possuam alvará
de funcionamento terão licenças especiais de funcionamento expedida
pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 4º - Fica proibida a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para Bares ou Clubes, em imóveis localizados a menos de 200 (duzentos) metros de distância de estabelecimento de
Ensino Infantil, Fundamental, Médio, Técnico, Superior, Público ou Privado.
Art. 5º - Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
I – Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II – Multa de 200 (duzentas) UFIR’s, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
III – Cancelamento do regime especial de funcionamento;
IV – Fechamento administrativo do estabelecimento.
§1º - Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12(doze) meses, o Executivo poderá conceber nova
licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.
§2º - Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder
executivo, em conjunto com o Legislativo, fará ampla divulgação da Lei.
Art. 6º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do
orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 9 DE JANEIRO E 2022.
Raimundo Toscano Veloso – Prefeito Municipal

Lei N° 515/2022 - ALTERA A LEI Nº 362 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014


  • DOEAC nº 13.459


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    Data: 24/01/2023

     

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