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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO


LEI Nº 0479 DE 5 DE ABRIL DE 2021


“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL PARA AQUISIÇÃO DE
VACINAS AO ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO - ACRE.”


O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas
atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei Orgânica do
Município de Manoel Urbano, e faz saber aos habitantes do Município
de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU
sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal Especial para aquisição de
vacinas ao enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Município de Manoel Urbano - Acre.


Art. 2º - Constitui receitas do Fundo Especial para aquisições de vacinas
para enfrentamento ao COVID-19:
I – Doações, auxílios, contribuições, legados e transferências de natureza gratuita de entidades de qualquer natureza, públicas ou privadas, e
de pessoas físicas ou jurídicas, com finalidade específica de aquisição
das vacinas do COVID-19;
II – Repasses, transferências ou subvenções de órgãos federais, estaduais ou municipais, bem como de Estados estrangeiros e organismos
internacionais, com finalidade específica para a aquisição de vacinas
do COVID-19;
III – outros valores que lhe forem destinados.


Art. 3º - Autoriza o Poder Executivo a alocar, por meio de programas
e ações, dotação orçamentária específica para aquisição de vacinas
contra o Corona vírus (COVID-19).


Art. 4º - Os recursos financeiros destinados ao Fundo Especial serão
depositados em conta corrente específica, mantida em agência de instituição financeira oficial.


Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo Especial serão destinados exclusivamente para aquisição de vacinas ao COVID-19.


Art. 6° - Fica a cargo da Secretaria de Saúde, a gestão administrativa
e financeira do Fundo Especial para aquisição de vacinas ao enfrentamento do COVID-19.


Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar o Comitê Gestor.


Art. 8º - A contabilidade do Funcovid-19 deverá ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.


Art. 9º - As informações sobre o Fundo Especial deverão ser publicadas
no Portal da Transparência do Município, com atualizações quinzenais,
no mínimo, acerca do que segue:
I – Saldo financeiro atualizado;
II – Histórico das receitas auferidas pelo Fundo Especial desde a sua
criação, com a descrição detalhada da origem do recurso;
 III – Histórico da destinação do recurso desde a sua criação, com a
descrição detalhada do objeto da aplicação, considerando, ao menos, a
indicação do número do empenho da despesa orçamentária;
IV – Nome do gestor do Fundo Especial e dos conselheiros ou membros do
comitê, conselho ou órgão similar que poderá ter alguma relação com o Fundo;
V – O resumo e o parecer homologado sobre a prestação de contas.


Art. 10º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.


Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 5 DE ABRIL
DE 2021.


José Altanízio Taumaturgo Sá 

Prefeito Municipal

Lei N° 479/2021 - AQUISIÇÃO DE VACINAS AO ENFRENTAMENTO DA COVID-19

  • DOEAC nº 13.016

    Página(s): 37 

    Data: 06/04/2021

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