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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO


LEI N. 477 12 DE ABRIL DE 2021


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR BENS IMÓVEIS E MÓVEIS (VEÍCULOS E SUCATAS) INSERVÍVEIS
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei Orgânica do
Município de Manoel Urbano, e faz saber aos habitantes do Município de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU sanciono
a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão público para alienar bens considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, além das sucatas e veículos semidestruídos, inservíveis para atendimento das ações programáticas da municipalidade, ainda os bens móveis de propriedade do município, que se encontram sem uso, e inservíveis.


Art. 2º - Os bens a serem leiloados serão aqueles constantes do Anexo I desta Lei.


Art. 3º - Para substituir os bens considerados antieconômicos para os cofres públicos e improdutivos na execução das ações municipais, o Poder
Executivo providenciará licitações públicas para adquirir, inclusive os bens considerados necessários para os serviços essenciais.
Parágrafo único. Poderá, ainda, o Poder Executivo optar pelo aluguel ou locação dos veículos de que trata esta Lei, com ou sem motoristas e operadores, se esta forma vier a ser considerada econômica e financeiramente mais interessante para a Prefeitura, que fica autorizada a promover o respectivo processo licitatório, se necessário.


Art. 4º - Os valores adquiridos que com as vendas dos bens concernentes aos itens e lotes 09, 10, 11 e 12, correspondente as lanchas escolares, só poderão serem aplicados, na compra de novos bens, concernente ao transporte escolar.


Art. 5º - Os valores dos bens constantes no Anexo I, são preços mínimos que poderão ser ofertados nos bens respectivos, quando do certame.


Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 12 DE ABRIL DE 2021


José Altanízio Taumaturgo Sá – Prefeito Municipal

 

                                                                 (.......)

Lei N° 477/2021 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO

  • DOEAC nº 13.021

    Página(s): 179-180

    Data: 13/04/2021

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