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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO


LEI N. 0474 DE 12 DE ABRIL DE 2021.


INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DO JOVEM” NO MUNICÍPIO DE
MANOEL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas
atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei Orgânica do
Município de Manoel Urbano, e faz saber aos habitantes do Município
de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU
sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o selo “Empresa Amiga do Jovem” no âmbito do
município de Manoel Urbano, destinado às pessoas jurídicas de qualquer área de atuação que contribuírem com programas sociais oriundos
do poder público ou da iniciativa privada, oferecendo contratação profissional a jovens e adolescentes.
§ 1º Também poderão ser agraciadas com o selo empresas que mantenham parcerias com outras entidades executoras de programas de
inclusão, para contratação de adolescentes e jovens no mercado de
trabalho, na modalidade de aprendizagem.
§ 2º Compreende-se como contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que
o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze)
e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu

desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar
com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação, conforme
preceitua a Consolidação das Leis do Trabalho CLT.


Art. 2º A empresa estará habilitada a receber o selo por meio de emissão de relatório que comprove a ocupação de, no mínimo, 01 (um) porcento a mais de vagas para aprendizes do é que preconizado como cota
mínima no art. 429 do Decreto-Lei 5.452/194, e/ou legislação trabalhista
vigente na modalidade de aprendizagem.
§ 1º As empresas que desejarem receber o selo “Empresa Amiga do
Jovem” deverão se encaminhar junto à Secretaria de Assistência Social
do Município e manifestar o interesse em receber o mesmo.
§ 2º Às empresas que mantiverem em efetivo exercício os aprendizes
serão assegurados uma certificação mediante a entrega do selo “Empresa Amiga do Jovem”.
§ 3º As empresas agraciadas com o selo poderão promover a divulgação da homenagem oficial e utilizar essa divulgação em suas peças
publicitárias.


Art. 3º As empresas deverão garantir aos jovens aprendizes salário
compatível com a sua função e cargo, juntamente com os demais direitos trabalhistas previstos na legislação de aprendizagem vigente.


Art. 4º Às empresas, mediante lei específica e de autoria do Poder Executivo Municipal, poderá ser assegurado benefícios tributários a critério
e regulamentados pelo Poder Executivo de Manoel Urbano.


Art. 5º O Poder Executivo de Manoel Urbano regulamentará a presente
lei naquilo que couber e manterá a observância ao que versa a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) em seu artigo 14.


Art. 6º Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO – MANOEL URBANO - ACRE 12 DE ABRIL
DE 2021.


PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URNANO
JOSÉ ALTANÍZIO TAUMATURGO SÁ

Lei N° 474/2021 - INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DO JOVEM”

  • DOEAC nº 13.021

    Página(s): 179

    Data: 13/04/2021

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