top of page

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO/AC


LEI Nº. 472/2021 DE: 19 DE FEVEREIRO DE 2021.


“DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO
MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO - AC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas
atribuições legais, amparado no art. 54, inciso V da Lei Orgânica Municipal, resolve remeter ao crivo da Câmara Municipal para análise e
posterior aprovação o presente projeto de lei:


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DEAPLICAÇÃO


Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de SaneamentoBásico.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do município, bem como os demais agentes públicos
ou privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico
no âmbito do território do município de Manoel Urbano, Estado deAcre.


CAPÍTULO II DASDEFINIÇÕES


Art. 2º. Para os efeitos desta Lei,consideram-se:
I – planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação,
quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e
privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou
colocado à disposição dos cidadãos de forma adequada;
II – regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos
responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições
e processos para afixação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas
e outros preçospúblicos;

 

                                                   (......)

 

 

TÍTULOIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS


Art. 61. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas deemergência em situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da
prestação dos serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco
para vidas humanas ou para a saúde pública relacionada aos mesmos.
Parágrafo único - As medidas de emergência de que trata este artigo
vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a
gravidade de cada situação e pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente.


Art. 62. No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplica-se
aos serviços de saneamento básico as demais normas legais do município, especialmente as legislações tributária,de uso e ocupação do solo,
de obras, sanitária e ambiental.


Art.63. Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança
pela disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nos arts. 36 a 48 desta Lei, permanecem em vigor as atuais taxas,
tarifas e outros preços públicos praticados.
Parágrafoúnico. Aplica-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicosos critérios de reajuste previstos no art. 47 desta lei.


Art. 64. O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei
no prazode180 (cento e oitenta) dias a contar de suapromulgação.


Art. 65. Esta Lei entra em vigor com data retroativa ao mês de setembro
do ano de 2020, revogadas as disposições em contrários.

 


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO AC, 23
DE FEVEREIRO DE 2021.


JOSÉ ALTANÍZIO TAUMATURGO SÁ
PREFEITO MUNICIPAL

Lei N° 472/2021 - PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

  • DOEAC nº 12.988

    Página 40-49

    Data 24/02/2021

bottom of page