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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO


LEI Nº 441/2019
“Institui a Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo, criação dos organismos de governança, o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências”.

 

O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, amparado no 145 c/c 156 da Constituição Federal, e ainda art. 54, inciso V da Lei Orgânica Municipal, resolve remeter ao crivo da Câmara Municipal para análise e posterior aprovação o presente projeto de lei:


CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Esta Lei estabelece parâmetros legais em consonância com a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e sobre a Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo - PMDTUR, define as atribuições do Governo Municipal no planejamento, desenvolvimento, controle e estímulo ao setor turístico para disciplinar a prestação de serviços turísticos, efetuar o cadastramento, a classificação, a fiscalização e normatização dos prestadores de serviços turísticos.


Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se turismo um conjunto de atividades organizadas com interações em sistemas complexos nos segmentos sociais, culturais, ambientais, econômicos e político promovidos pelo deslocamento temporário de pessoas em lugares diferentes do seu habitual, por um período de 24 horas e inferior a 01 (um) ano, com finalidade de lazer, entretenimento, natureza, aventura, pesca esportiva, eventos, balneários, agronegócios, negócios que promovam empregos e receita local e a promoção social, cultural, ambiental e econômica.


Art. 3º. Caberá ao Órgão Oficial de Turismo do Município estabelecer a Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo – PMDTUR com as práticas de planejar, fomentar, regulamentar, normatizar, coordenar e fiscalizar as atividades turísticas, bem como promover e divulgar institucionalmente o Turismo do Município em âmbito local, regional, nacional e internacional.


Parágrafo único. O poder público municipal em parcerias com outros organismos governamentais e não governamentais atuará, mediante termos de cooperação técnica, apoio específico, deliberação técnica de pessoal, logística e financeira, na consolidação do turismo local como importante fator de desenvolvimento socioeconômico sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico.


CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO
TURISMO

Art. 4º. A Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo PMDTUR é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por políticas, programas, projetos, diretrizes, metas e ações definidas no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo – PLAMDETUR-RPE estabelecido pelo Governo Municipal.


Parágrafo único. A Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo – PMDTUR obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da municipalização e regionalização e do desenvolvimento sustentável, tendo como base definido pelas Políticas Estadual e Nacional de Turismo.


Dos Princípios e Aplicações
Art. 5º. A Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo – PMDTUR-RPE tem por objetivos:
I - Democratizar e propiciar o acesso ao turismo a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II - Reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem local, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
III - Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no Município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico municipal;
IV - Estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos turísticos, com vistas em atrair turistas, local, regional, nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as comunidades locais e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social;
V - Propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
VI - Promover o turismo, estimulando os atores locais a planejar as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;

 

                       [ ...... ]

 

Art. 60º. - Prestar serviços sem o devido cadastro nos órgãos competentes ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido: Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.


Parágrafo único: A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.


Art. 61º. - Não fornecer os dados e informações previstos nesta Lei: Pena – Na primeira infração advertência por escrito, na segunda aplicação de multa e na terceira interdição do estabelecimento.


Art. 62º. - Não cumprir com os deveres insertos nesta Lei: Pena - advertência por escrito, no caso de infrações de natureza leve ou multa, interdição de estabelecimento ou atividade ou cancelamento da permissão de uso, dependendo da gravidade da infração, de acordo com o estabelecido nesta Lei.


Das Disposições Finais
Art. 63º. - Os empreendimentos turísticos alcançados por esta Lei deverão adaptar-se ao seu disposto no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.


Art. 64º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO AC, 06 DE JUNHO DE 2019.


Raimundo Toscano Veloso – Prefeito Municipal em exercício

Lei N° 441/2019 - PMDTUR

  • DOEAC nº 12.567

    Página(s) 53-57

    Data 07/06/2019

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