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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO


DECRETO Nº 79 DE 16 DE JULHO DE 2020


TRATA DA ADESÃO DO MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO AO DECRETO ESTADUAL N. 6.206/2020 – PACTO ACRE SEM COVID E A RESOLUÇÃO N. 02, DE 3 DE JULHO DE 2020.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO – ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei Orgânica deste Município e:
CONSIDERANDO a Lei Municipal n. 342/2013, que institui o Código Sanitário do Município de Manoel Urbano, em seu art. 2º, § 1º reza que:


Art. 2°- O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e
de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à
saúde, abrangendo:


1° As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do
Estado do Acre, do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
CONSIDERANDO a Recomendação n. 004/2020 – Procedimento Administrativo n. 09.2020.00000238-3; pelo qual o Ministério Público do Estado
do Acre, Recomenda que todos os Municípios do Estado do Acre, obedeçam integralmente às disposições do Decreto n. 6.206/2020 – Acre Sem
Covid – e a Resolução n. 02 de 3 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de organização das ações de saúde, no que tange ao combate ao COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto municipal n. 20 de 18 de março de 2020, que trata de medidas restritivas, excepcionais e temporárias, a bem da coletividade, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 5.465, DE 16 de março de 2020, do governo do Estado do Acre que dispõe sobre medidas temporárias a serem
adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo
coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, doença causada pelo novo
coronavírus, é uma pandemia;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o atual período de emergência
na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais e/ou políticos;

CONSIDERANDO, o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como um direito de todos e determina ao Estado o dever
de garantir a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde pública;


DECRETA:


Art. 1º - Fica decretada a adesão do Município de Manoel Urbano – Acre ao “Pacto Acre Sem Covid”, de que trata o Decreto Estadual n. 6.206/2020,
bem como a Resolução n. 02, de 3 de julho de 2020.


Art. 2º - Considerando a adesão de que trata o artigo anterior, fica revogado o Decreto municipal n. 064/2020, que “institui diretrizes acerca da flexibilização das medidas restritivas e temporárias de que trata o decreto municipal n. 20/2020, de pandemia do coronavírus – Covid-19”.


Art. 3º - Considerando a adesão ao Decreto Estadual n. 6.206/2020, bem como a Resolução n. 02, de 3 de julho de 2020, aplica-se ao Município
o Decreto Estadual n. 5. 496, de 20 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre, sob o n. 12.763-A, que circulou no dia 20 de
março de 2020, e suas posteriores alterações.


Art. 4º - Em razão do artigo anterior, e considerando que o Município de Manoel Urbano se encontra na faixa vermelha – fase de emergência, dentre
de sua respectiva regional de saúde, em conformidade com adesão de que trata o artigo primeiro do presente decreto, ficam suspensas, até que
haja mudança de fase, a ser realizada pelo órgão competente as seguintes atividades e eventos, na forma do Decreto estadual n. 5.496/2020.


Art. 5º - Fica prorrogada a suspenção das aulas, nas escolas públicas municipais de que trata o Decreto municipal n. 20/2020, até 31 de agosto de 2020.
Parágrafo Único – O prazo de que trata o “caput” do presente artigo, poderá ser alterado, em conformidade com as ações de qualificação/fase da
regional de saúde a qual pertence o Município de Manoel Urbano.


Art. 6º - A fiscalização pelo comprimento do estabelecido no presente decreto, em consonância com a adesão de que trata o artigo primeiro, será realizada
pelos fiscais municipais, que são aqueles referidos no art. 4º da Lei municipal n. 342/2013 (Código Sanitário Municipal), com auxílio da Polícia Militar, ficarão
responsáveis pela fiscalização e imposição das sanções previstas no presente decreto, bem como pela instauração de processo administrativo.


Art. 7º - Os processos administrativos, notificações, defesas, penalidades, decorrentes do presente decreto e de posteriores alterações, serão
regulamentadas na forma do art. 137 a 160 da Lei Municipal n. 342/2013.


Art. 8º - Ficam revogados o Decreto Municipal n. 64/2020, e demais disposição que contrariam o Decreto estadual n. 6.206/2020 e a Resolução n.
2, de 3 de julho de 2020.


Art. 9º - Os casos omissos, deverão ser aplicadas a Lei municipal n. 342/2013, as legislações estadual e federal pertinentes a pandemia do Covid-17.
Art. 10º - Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 16 DE JULHO DE 2020.
José Altanízio Taumaturgo Sá - Prefeito Municipal

 

Decreto N° 079/2020 - “Pacto Acre Sem Covid”

  • DOEAC nº  12.841

    Data  17/07/2020

    Página(s) 39-40

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