ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
DECRETO Nº 29 DE 11 DE MARÇO DE 2021
“ADOTA NOVAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE ENFRENTAMENTO
AO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO – ACRE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei Orgânica deste
Município, e:
CONSIDERANDO o Decreto Nº 5.465, DE 16 de março de 2020, do
governo do Estado do Acre que dispõe sobre medidas temporárias a
serem adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus denominado SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus, é uma pandemia;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como um direito de todos e determina ao Estado o dever de garantir a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção,
transmissão local e preservar a saúde pública.
CONSIDERANDO o novo surto de casos confirmados, o aumento no
número de óbitos, bem como a ausência de condições materiais do
sistema de saúde pública para suportar tais situações, dando pronto
atendimento as pessoas com Covid – 19;
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Pacto Acre sem Covid.
CONSIDERANDO que as medidas adotadas anteriormente não estão
fazendo cessar a propagação do coronavírus SARS-CoV-2, causador
da doença COVID-19.
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspenso no âmbito do território do Município de Manoel Urbano – Acre, toda a atividade em estabelecimentos comerciais, exceto:
I – Comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios e de saúde
em geral (supermercados, mercadinhos, mercearias, açougues, frigoríficos, peixarias, padarias/panificadoras, lojas de conveniência e demais
estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população,
drogarias e farmácias de manipulação).
II - Oficinas mecânicas, serviços de manutenção veicular em geral, borracharias, serviços de guincho, estabelecimentos de higienização veicular;
III - Serviços de captação, tratamento e abastecimento de água, coleta
de lixo, tratamento de esgotamento sanitário;
IV - Serviços e estabelecimentos ligados à transmissão e distribuição de
energia elétrica, fornecimento de gás e combustíveis, incluindo postos
de abastecimento;
V - Hospitais e clínicas particulares; consultórios médicos e odontológicos, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicólogos, clínicas de vacinação, óticas e demais estabelecimentos da cadeia de saúde da população;
VI - Consultórios e clínicas veterinárias, pet shops, casas de ração e
nutrição animal, comércio de produtos agropecuários e defensivos agrícolas e demais estabelecimentos da cadeia de saúde e nutrição animal
e produção agrícolas;
VII - Serviços funerários e cemitérios;
VIII – Lojas de venda de material de construção;
IX - Empresas de manutenção, reposição, inspeção assistência técnica
de máquinas e equipamentos em geral, incluindo elevadores, escadas
rolantes, equipamentos médicos e odontológicos, equipamentos de refrigeração e climatização;
Parágrafo Únicos – As atividades acima deverão obedecerem às orientações sanitárias para funcionamento, em conformidade com a exigência da autoridade competente, seja na esfera federal, estadual e municipal, sendo obrigatório o controle de entrada e saída de pessoa, sendo permitido apenas a entrada de duas pessoas por vez, devendo haver
empregado no local de entrado, para o fim de higienizar, com álcool 70, as mãos dos consumidores.
Art. 2º - Fica vedada a venda de bebidas alcoólicas.
Art. 3º - Fica proibida a atividade de taxistas e mototaxistas.
Art. 4º - Fica decretado o toque de recolher no âmbito do território do Município de Manoel Urbano, somente em sua área urbana, das 20h00min às 05h00min.
Art. 5º - Este Decreto terá vigência até o dia 25 de março de 2021.
Art. 6º - O descumprimento das regras do presente decreto, acarretará multa, o procedimento competente, na esfera administrativa e criminal, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 11 DE
MARÇO DE 2021.
José Altanízio taumaturgo Sá
Prefeito Municipal
Decreto 029/2021 - ADOTA NOVAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19
DOEAC 12.999
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Data 12/03/021