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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO


DECRETO Nº. 22 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.


REGULAMENTA O ARTIGOS 136, § 3º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, QUE INSTITUI O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO - ACRE, no uso de
suas atribuições legais, amparado no art. 54, V da Lei Orgânica Municipal.


DECRETA:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto tem por finalidade regulamentar o art. 136, § 3º do
Código Tributário Municipal, que institui o Alvará de Funcionamento nos
termos e moldes dos artigos 132 a 139 do Código Tributário Municipal e
estabelece outras providências.


Art. 2º - A instalação e o funcionamento das atividades não residenciais
indicadas no art. 3º deste Decreto, em edificações a serem regulamentadas nos termos da legislação em vigor, dar-se-ão mediante obtenção
do Alvará de Funcionamento Condicionado.


Art. 3º - O Alvará de Funcionamento Condicionado será expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, exercidas em edificação a ser regularizada, classificadas nos termos da legislação em vigor, desde que:
I - a atividade exercida seja permitida no local em face da zona de uso,
atenda os parâmetros, as condições de instalação e usos estabelecidos
na legislação vigente;
II - o responsável técnico legalmente habilitado, conjuntamente com o responsável pelo uso, atestem que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene, segurança de uso, proteção do meio ambiente, estabilidade e habitabilidade da edificação;
III - no caso de edificação dispensada de sistema de segurança, na forma da legislação vigente, o responsável técnico ateste que realizou pessoalmente vistoria na edificação, equipamentos e instalações prediais, elétricas e de gás, e que ela se encontra estável, inclusive com relação a coberturas, tais como gessos, forros e telhados, tendo sido eliminadas todas as situações nseguras, precárias ou de alto risco eventualmente encontradas;

IV - no caso de edificação sujeita à instalação de sistema de segurança,
na conformidade da legislação em vigor, o interessado apresente documento comprobatório da segurança da edificação e do Certificado de Manutenção, quando couber, ou apresente atestado técnico atualizado
relativo à segurança da edificação e manutenção do sistema, emitido
por profissional legalmente habilitado;
V - para atividade sujeita a controle sanitário, o interessado apresente formulário de autoinspeção e termo de responsabilidade quanto à necessidade de atendimento às exigências da autoridade sanitária competente.
§ 1º Poderão ser licenciadas 02 (duas) ou mais atividades em uma mesma edificação, deste que compatíveis entre si.
§ 2º Poderão ser licenciadas as atividades consideradas secundárias ou
complementares, ficando suas licenças vinculadas à licença condicionada previamente expedida para a atividade principal.
a) Quando do licenciamento das atividades secundárias, o requerente deverá apresentar consulta de viabilidade positiva para a atividade que deseja desenvolver no local, não bastando àquela apresentada para a atividade principal.


Art. 4º - O Alvará de Funcionamento Condicionado deverá ser requerido
pelo responsável pelas atividades indicadas no art. 3º deste Decreto e
terá o prazo de validade de um ano, renovável por igual período, desde
que atendidas as condições estabelecidas neste Decreto.


Art. 5º - Quando for necessária a manifestação das autoridades do Corpo de Bombeiros, sanitária e ambiental, deverá tal previsão constar expressamente do Alvará de Funcionamento Condicionado.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Condicionado e, quando
for o caso, os documentos expedidos pelas autoridades sanitária, ambiental e de segurança deverão ser afixados no acesso principal da edificação ocupada pela atividade, em local visível para o público.


CAPÍTULO II
DA NÃO EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
CONDICIONADO


Art. 6º O Alvará de Funcionamento Condicionado não será expedido em
relação à edificação e circunstâncias:
I - cuja atividade pleiteada não seja tolerável para a zona de uso em
que se situa;
II - situada em área contaminada, não edificante ou de preservação ambiental permanente;
III - que tenha invadido logradouro ou terreno público, exceto nos casos
objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social;
IV - que seja objeto de ação administrativa ou judicial promovida pelo
município de Manoel Urbano ou demais órgãos, objetivando a sua demolição, desocupação ou adequação;
V - em área de risco geológico geotécnico.
VI – deixar de apresentar certidão negativa de débitos municipais.


CAPÍTULO III.
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO

 

                                                               (.....)

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16 - A expedição do Alvará de Funcionamento Condicionado não
desobriga os responsáveis pela edificação e por sua utilização ao cumprimento da legislação específica municipal, estadual ou federal, aplicável a suas atividades.


Art. 17. Os órgãos competentes pelo licenciamento de atividades deverão considerar a necessária integração do processo de registro e legalização das pessoas físicas e jurídicas, bem como articular, gradualmente, as competências próprias com aquelas dos demais entes federativos
para, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos e sistemas,
de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do
processo, sob a perspectiva dos usuários.


Art. 18. Do Alvará de Funcionamento Condicionado, expedido pela primeira vez ou renovado, deverão constar as seguintes informações:
I - número da licença, de forma a possibilitar também a verificação de
sua autenticidade;
II - os dados e informações constantes dos incisos I a II do art. 8 deste Decreto, exceto quanto a eventuais procuradores; podendo serem
acrescidas informações no mesmo, que o setor/órgão competente pela
emissão entender necessárias.
III - zona de uso e classificação da via;
IV - parâmetros de incomodidade e condições de instalação a serem
observados no funcionamento da atividade;
V - outras observações, se necessárias, sobre:
a) a permanência, no estabelecimento, dos documentos indispensáveis
à comprovação do regular funcionamento da atividade, tais como contrato de locação de vagas para estacionamento;
b) o número da licença condicionada expedida previamente para a atividade principal, quando se tratar de licença para atividade secundária ou
complementar, com indicação da vinculação entre as licenças;
VI - prazo de validade da licença condicionada, de um ano, renovável
por iguais períodos;
VII - nota relativa à necessidade de renovação da licença condicionada, caso
não venha a ser expedido o Alvará de Funcionamento de horário especial;
VIII - outras informações, a critério dos órgãos técnicos.


Art. 19. Os alvarás expedidos antes da publicação de presente decreto, 

continuarão a produzir seus efeitos até o prazo de sua validade.


Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 29 DE
DEZEMBRO de 2020.


JOSÉ ALTANÍZIO TAUMATURGO SÁ.


Prefeito Municipal.

Decreto 022/2021 REGULAMENTA O ARTIGOS 136, § 3º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

  • DOEAC  12.991

    Página(s) 53-55

    Data  01/03/021

     

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