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Decreto N°045/2020 Uso de Máscara e Disponibiliza Ônibus / zona rural

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

12797

31

14 de maio de 2020

Gabinete do Prefeito

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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO

 

DECRETO Nº 45 DE 13 DE MAIO DE 2020


“ADOTA NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E COMBATE

A PADEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO – ACRE,

no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei

Orgânica deste Município, e considerando o Decreto municipal n. 20

de 18 de março de 2020, que trata de medidas restritivas, excepcionais

e temporárias,

a bem da coletividade; bem como seguindo as orientações da

Organização Mundial de Saúde, no sentido de evitar aglomeração

de pessoas, bem como seguindo as orientações do Ministério da

Saúde, em consonância com a política adotada pelo Governo do

Estado do Acre no que diz respeito ao combate ao novo coronavírus;

 

considerando que estão suspensas as atividades de taxistas,

mototaxistas no perímetro rural do município; bem como as

atividades dos freteiros,

 

considerando que tais proibições prejudicam sobre modo

os morados da zona rural que utilizam os serviços acima

(taxis. Mototaxista e freteiros) como meio de locomoção

até a cidade de Manoel Urbano,

 

considerando que a maioria das famílias não dispões de veículo próprio;

 

considerando que tais pessoas tem necessidade de vir até cidade:


DECRETA:


Art. 1º - Fica permitido o uso de ônibus públicos do Município

para realizar o transporte das pessoas que residem na zona rural

do município, junto a BR -364, sentido Manoel Urbano – Feijó, até

limite entre os municípios, bem como sentido Manoel Urbano –

Sena Madureira, até o limite entre os municípios.


Art. 2º - O ônibus terá horário de saída para transporte as pessoas

às 05h00min;


Art. 3º A Parada do ônibus se dará na Praça Nossa Senhora da Penha,
localizada no Centro da cidade, Rua Valério Caldas Magalhães.


Art. 4º - O horário de retorno do ônibus se dará as 14h00min,

sendo local de embargue junto Praça Nossa Senhora da Penha,

localizada no Centro da cidade, Rua Valério Caldas Magalhães;


Art. 5º - A permissão do transporte de pessoas de que trata

o artigo primeira só será permitido para trata de assuntos

concernentes a bancos, saúde, assistência social.


Art. 6º - Os ônibus que trata o artigo primeiro, possuirão um motorista
e ajudante geral que obrigatoriamente procederá como as vistorias

observando o seguinte:
I – Distanciamento das pessoas dentro no ônibus;
II - É obrigatório o uso de mascará dentre do ônibus, pelos passageiros,
motorista e ajudante;
III – Somente será permitido o transporte de uma pessoa de cada

família, exceto quanto trata de pessoa idosa ou enferma que poderá

fazer uso de um acompanhante;
IV – O acompanhante deverá ser maior de idade, devendo comprovar a

maioridade como o RG, ou outros documentos que contenham foto e informação de nascimento do mesmo;
V – Deve ser comprovado, para o motorista e/ou para o ajudante

a necessidade do deslocamento até a cidade mediante apresentação

de documentos que justifica o deslocamento, a exemplo, que vem

realizar pré-natal deve apresentar para o motorista e/ou ajudante o

cartão do pré-natal;
Quem vem comprar remédio de uso controlado, deve a apresenta

ao motorista e/ou ajudante a receita em seu nome.


Art. 7º - As pessoas que visitarem o município de Manoel Urbano,

nesse período de quarentena, deverá obrigatoriamente ficar em

quarentena pelo prazo de 14 (quatorze)dias, na Escola municipal

Graça Rocha.


Parágrafo Único – As necessidades, tais como de alimentação,

vestuários, estadia, das pessoas em quarenta serão suportadas

por seus familiares.


Art. 8º - Torna-se obrigatório o uso de máscara no Perímetro

urbano do Município de Manoel Urbano – Acre.


Parágrafo – Fica estipulada a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais

para o caso de descumprimento).


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 13 DE MAIO DE 2020.
________________________________________
José Altanízio Taumaturgo Sá - Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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