ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
LEI Nº. 502 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
CONCEDE RECOMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS EN DEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, amparado no art. 54, inciso V da Lei Orgânica Municipal, resolve remeter ao crivo da Câmara Municipal para análise e posterior aprovação o presente projeto de lei:
Considerando a Emenda Constitucional n. 120/2022, que reza:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11: § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.” (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação Considerando a PORTARIA GM/MS Nº 2.109, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, de acordo com a Emenda Constitucional nº. 120/2022, fixando o vencimento não inferior a dois salários mínimos.
Art. 2º - Fica assegurado ao Agentes Comunitário de Saúde e Agente de Ademias o recebimento dos retroativos, a ser considerado como data, o primeiro mês de repasse do novo valor em conformidade com a EC 120/2022.
Art. 3° - Fica assegurado ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias o adicional de insalubridade na forma da legislação em vigor.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, após aprovação e sancionamento da presente lei, terá o prazo até janeiro de 2023, para enviar para Câmara Municipal o projeto de lei do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias.
5º - Fica extinto o Nível I, correspondente a escolaridade de Nível Fundamental completo do Cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agende de Combate a Endemias, de que trata a Lei nº 189/05 e Lei nº. 292/012
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº. 189/2005 e 292/2012, no que tange sua aplicação aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, posto que terão seu próprio Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 20 DE SETEMBRO DE 2022.
Raimundo Toscano Veloso – Prefeito Municipal
Lei N°502/2022 - Composição de piso salarial dos agentes comunitários
DOEAC nº 13.374
Página(s): 56-57
Data: 21/09/2022