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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO

 

LEI Nº 448 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019


INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E

E A ESCRITURAÇÃO FISCAL DO ISSQN.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO, ESTADO DO ACRE,
no uso de suas atribuições legais, amparado no art. 30 da Constituição
Federal, e do art.54, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Manoel
Urbano, faz saber aos habitantes do Município de Manoel Urbano, que
o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1ºFica instituído, no Município de Manoel Urbano - Acre, o sistema
eletrônico de emissão de Nota Fiscal de Serviços - NFS-e, geração do
Documento de Arrecadação Municipal (DAM), Escrituração Fiscal do
ISSQN (Livro Eletrônico) e o Recibo Provisório de Serviços – RPS, para
utilização exclusiva das empresas habilitadas a emissão da NFS-e.


§1º -Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema

próprio da Prefeitura do Município de Manoel Urbano, Governo

do Estado do Acre ou Governo Federal, com o objetivo de registra

r as operações relativas à prestação de serviços, de existência

exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida

por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida

pela Secretaria da Fazenda/Setor Fiscalização Tributária antes

da ocorrência do fato gerador.


§2º - Aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer

Natureza - ISSQN, obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica

de Serviços - NFS-e, é vedada a emissão de notas fiscais por

qualquer outro sistema ou meio.

 

 

 [.....]

 

 

Art. 9º - Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa

no valor igual a:
I - 20 UFM’s para cada NFS-e não emitida ou de outro documento

ou declaração exigida pela Administração;
II - 60 UFM’s para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis

como isentos, imunes, ou não tributáveis;
III - 40 UFM’s para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada.
IV – 25 UFM’s por competência mensal, pela falta da Declaração de
Sem Movimentação, no Sistema da “Declaração Eletrônica de Serviços
– Livro Eletrônico”, dos serviços tomado ou prestado;
V – 25 UFM’s por descumprimento de obrigação acessória relacionada
à NFS-e que não possua penalidade específica.


Art. 10ºSem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura

crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica,

o uso indevido do sistema de NFS-e, tendente a acobertar operações

de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
I – aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
II – registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais,

estaduais ou municipais.


Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida com

multa igual a 100 UFM.


Art. 11 O Poder Executivo disciplinará:
I – A emissão da NFS-e;
II – Os prestadores de serviços sujeitos a utilização da NFS-e,

por atividade e/ou por faixa de receita bruta ou outro;
III – O cronograma de implantação da NFS-e;
IV – As regras de lançamento e arrecadação das operações

registradas através da NFS-e;
V – As regras de utilização do RPS e Escrituração Fiscal.


Art. 12 Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.


Art. 13º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 06 DE

DEZEMBRO DE 2019.


José Altanízio Taumaturgo Sá – Prefeito Municipal

Lei N° 448/2019 - Nota Fiscal Eletrônica e a Escrituração Fiscal

  • DOEAC nº 12.697

    Página(s) 128-129

    Data 10/12/2019

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