ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
Aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Manoel Urbano - AC e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de
suas atribuições legais, amparado no 145 c/c 156 da Constituição
Federal, e ainda art. 54, inciso V da Lei Orgânica Municipal, resolve
remeter ao crivo da Câmara Municipal para análise e posterior
aprovação o presente projeto de lei:
Art. 1º Esta Lei aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Manoel Urbano – AC.
Art. 2º Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada deResíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Manoel Urbano - AC,
parte integrante desta Lei, em conformidade com o disposto no
artigo 18 da Lei Federal n° 12.305, de 12 de agosto de 2010.
§ 1º A Política Municipal de Resíduos Sólidos é orientada pelosprincípios e objetivos contidos nos artigos 6° e 7° da Lei Federa
l n 12.305, de 12 de agosto de 2010.
§ 2º A íntegra do Plano Municipal de Gestão Integrada de ResíduosSólidos (PMGIRS) do Município de Manoel Urbano - AC, de que
trata esta Lei está também disponível, para consulta pública, no
sítio oficial do Município de Manoel Urbano - AC na internet,
no endereço www.manoelurbano.ac.gov.br;
Art. 3º O Plano Municipal de Gestão Integrada de ResíduosSólidos (PMGIRS) do Município de Manoel Urbano - AC deverá
ser atualizado no máximo a cada 4 (quatro) anos.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir atos,normas e decretos para a consecução completa do Plano de
Resíduos Sólidos.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogando disposição em contrário.
GABINETE DO PREFEITO - MANOEL URBANO AC,17 DE JUNHO DE 2019
JOSÉ ALTANÍZIO TAUMATURGO SÁ - PREFEITO MUNICIPAL
Lei N° 444/2019 Aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
DOEAC nº 12.576
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Data 19/06/2019