ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
DECRETO Nº 071 DE 01 DE JULHO DE 2020.
REGULAMENTA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO,
POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, AO
PLANO DE MONITORAMENTO INTENSIVO DA POPULAÇÃO IDOSA
E CRÔNICA NA ATENÇÃO PRIMÁRIA (COVID-19) DA SECRETARIA
DE ESTADO DE SAÚDE DO ACRE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO – ACRE, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei Orgânica deste
Município.
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS,
em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo
novo Coronavírus (COVID-19), atualizada para declaração de pandemia em 11/03/2020;
CONSIDERANDO o Decreto n°5.496 de 20 de março de 2020, que estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública
de corrente da doença COVID-19, causada pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o combate do coronavírus
através do fortalecimento da Atenção Básica;
RESOLVE:
Art. 1° Implantar o “Plano de monitoramento intensivo da população idosa e crônica na atenção primária (covid-19)” em Parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Acre, através do Departamento de Atenção
Primária, Políticas e Programas Estratégicos, voltado ao monitoramento
da população idosa e portadores de doenças crônicas referente a COVID-19 no âmbito municipal.
Art. 2º - O “Plano de monitoramento intensivo da população idosa e
crônica na atenção primária (covid-19)” tem a finalidade de realizar
monitoramento intensivo da população idosa e portadores de doenças
crônicas referente a COVID-19 no âmbito municipal a fim de evitar e/
ou reduzir a contaminação, internação e óbitos da população idosa e
portadores de doenças crônicas.
Art. 3° - A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar o devido mapeamento da população idosa e portadora de doença crônica de todo o
território municipal;
Art. 3° - As Equipes de Saúde da Família (ESF) deverão priorizar o manejo clínico para pessoas idosas (60 anos e mais) e pessoas com doenças crônicas, devido aos altos índices de internação e letalidade, pois
apresentam risco de gravidade se infectadas pela Covid-19.
Art. 4° - As equipes de Saúde da Família (ESF) deverão identificar durante o atendimento ambulatorial pessoas com sintomas de Síndrome Gripal
(SG) leve, realizar o manejo clínico e notificação obrigatória no E-sus-VE
submetendo os pacientes ao isolamento domiciliar com monitoramento
e acompanhamento intensivo do Agente Comunitário de Saúde (ACS),
Agente de Combate de Endemia (ACE) e/ou outro profissional da ESF.
Art. 5° - Todas as pessoas Portadoras de doenças crônicas ou idosos
com ou sem sintomas de Síndrome Gripal, bem como os contatos domiciliares dos sintomáticos deverão realizar isolamento domiciliar, conforme o que determina a Portaria/MS nº 454 de 20 de março de 2020.
Art. 6° - Para as pessoas idosas e crônicas, o monitoramento intensivo,
deve ser realizada diariamente, alternadas em presencial (peridomiciliar) e remoto (telefônico) de acordo cronograma de visita elaborado, até
o fim da Pandemia, seguindo os seguintes critérios:
I – O Monitoramento intensivo presencial (peridomiciliar) com distanciamento mínimo de 2 metros do paciente e/ou outro morador, deverá ser
realizado pelo
Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate de Endemia (ACE);
II – O monitoramento intensivo remoto (telefônico) deverá ser realizado
por equipe no formato callcenter;
III – A equipe de monitoramento intensivo presencial (peridomiliciar)
deveráaplicar ficha de monitoramento específica aos idosos e crônicos
assintomáticos e sintomáticos;
IV – A equipe de monitoramento intensivo remoto (telefônico) deverá
aplicar ficha de monitoramento somente para os casos sintomáticos;
V – A Equipe de Saúde da Família (ESF) de abrangência do paciente
deverá realizar a visita in loco através da análise do dados obtidos e
tomada de decisão se achar necessário;
VI – O Profissional médico deverá realizar a intervenção medicamentosa preconizada pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de
Saúde do Acre, iniciando o tratamento prioritariamente em pacientes
idosos e portadores de doenças crônicas e profissionais da saúde, com
quadro sugestivo para
Covid-19 de forma precoce, de preferência até 48 horas depois do aparecimento dos sintomas (fase 1 da doença)VII – A Secretaria Municipal de Saúde deverá priorizar a testagem rápida a
população idosa, portadores de doenças crônicas e profissionais de saúde
a fim de auxiliar na confirmação específica de casos suspeitos, bem como
obter dados epidemiológicos de casos curados para COVID – 19;
VIII – Realizar se necessário o cadastro do idoso e/ou portador de doença crônica no programa Previne Brasil (Portaria GM/MS 2.979 de 12
de novembro de 2019);
IV – Verificar a atualização da carteira vacinal, principalmente a vacina
contra a Influenza.
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Saúde irá compor equipe de sistema
de informação para alimentação correta dos dados obtidos no decorrer
do plano, no sistema elaborado pelo Departamento de Atenção Primária, Políticas e Programas Estratégicos (SESACRE).
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Saúde, se compromete de realizar o
compartilhamento fidedigno dos dados obtidos através da parceria Estado
e Município no monitoramento intensivo do público alvo, através da descentralização do sistema de informação citado no Art. 7° da referida portaria.
Art. 9° - A Secretaria Municipal de Saúde irá utilizar de forma complementar a estratégia de educação em saúde com a utilização dos meios
de comunicação disponíveis, respeitando o distanciamento social,
como: ligações telefônicas, whatsapp, rádio, carro volante, barreiras sanitárias, entre outros, com as seguintes orientações:
I – Orientação ao pacientes;
II – Orientação ao cuidador;
III – Orientações de saída e entrada ao domicílio;
IV – Orientações sobre o uso de plantas medicinais (Fitoterapia).
Art. 10° - A Coordenação do “Plano de monitoramento intensivo da população idosa e crônica na atenção primária (covid-19)” em âmbito municipal será composta por:
I – Nome do Coordenador
II – Nome do Responsável pelo sistema de informação
III – Nome ou nomes pelo Callcenter
IV – Nome do Coordenador técnico
Art. 11° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se e publique-se.
GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 01 DE JUNHO DE 2020.
José Altanízio Taumaturgo Sá
– Prefeito Municipal
Decreto N° 071/2020 - REGULAMENTA A ADESÃO DO MUNICÍPIO
DOEAC nº 12.830
Data 02/07/2020
Página(s) 37-38