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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO


MENSAGEM DE VETO Nº 004, DE 31 DE MARÇO DE 2020.


Senhor Presidente da Câmara Municipal de Manoel Urbano,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 54, inciso VI

da Lei Orgânica Municipal, C/C o § 1º do art. 66 da Constituição Federal

(princípio simetria), decidi vetar integralmente, por contrariedade ao

interesse público, Lei n. 455/2020 que

“dispõe sobre a obrigatoriedade da leitura bíblica nas escolas municipais.


DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE VETO.
O ofício encaminhando a presente lei para sancionamento foi recebido
no dia 11 de março de 2020,

 

considerando que o prefeito possui o prazo de 15 dias para vetar

ou publicar a referida lei temos,

 

considerando que prazo deve ser de dias úteis (Art. 219. Na contagem

de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão

somente os dias úteis – Código de Processo Civil), temos como

tempestivo o presente veto.


Razão do veto
“Da forma como redigido, o projeto de lei, resta evidenciado que tal

matéria é de competência da União, visto que o art. 19, da Constituição
Federal, bem como pelo fato de sermos um Estado laico, dessa forma
temos que a presente lei se mostra inconstitucional, aplicação do

princípio da simetria art. 66, §1º da Carta Magna”.


Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em
causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa
Municipal.


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 31 DE MARÇO DE 2020.


José Altanízio Taumaturgo Sá - Prefeito Municipal

Mensagem de Veto N° 004/2020 Obrigatoriedade da Leitura Bíblica nas Escolas

  • DOEAC nº 12.772

    Página(s) 73

    Data   02/04/2020

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