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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO

 

 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
MENSAGEM DE VETO Nº 001 - DE 8 DE AGOSTO DE 2022.

Senhor Presidente da Câmara Municipal de Manoel Urbano,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 54, inciso VI

da Lei Orgânica Municipal, C/C do § 1º do art. 66 da Constituição

Federal (princípio da simetria), decidi vetar parcialmente, por vício

de iniciativa – e consequentemente inconstitucionalidade, os incisos V

e VI, do art. 4º da Lei n. 501/2022 que dispõe sobre

“PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

E INTRAFAMILIAR”.


RAZÃO DO VETO
Da forma como redigido, os incisos V e VI, do art. 4º da Lei n. 501/2022, ,

restou evidenciado o vício de iniciativa, porquanto os incisos acima citados
violam o princípio da harmonia e independência entre os poderes na medida

em que onera os cofres públicos, imprescinde de iniciativa do executivo”,

obrigando o município a dispender recurso financeiro com acolhimento/

alojamento e alimentação, considerando que o Município não dispões
de condições materiais, isto é, casa ou qualquer outro local adequado

para assumir tal obrigação, a aprovação da Lei, sem o presente veto, findaria
por obrigar o Município a manter as vítimas em hotéis a custas do erário público.

Ressaltamos que entendemos a importância da política traçada,
entretanto, faz necessário frisar que abrigamento/alojamento e alimentação

deve ser política a ser firmada em parceria com outros entes, ou até
mesmo com outras instituições com finalidade voltada para o tema de

que trata a presente lei.


Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto

em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dessa Casa

Legislativa Municipal.


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 8 DE AGOSTO DE 2022.
Raimundo Toscano Veloso – Prefeito Municipal

 

 

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MENSAGEM DE VETO Nº 001 - DE 8 DE AGOSTO DE 2022.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Manoel Urbano,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 54,

inciso VI da Lei Orgânica Municipal, C/C do § 1º do art. 66

da Constituição Federal (princípio da simetria), decidi vetar

parcialmente, por vício de iniciativa – e consequentemente

inconstitucionalidade, os incisos V e VI da Lei n. 501/2022
que dispõe sobre “PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE

À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E INTRAFAMILIAR”.


RAZÃO DO VETO
Da forma como redigido, os incisos V e VI da Lei n. 501/2022, , restou
evidenciado o vício de iniciativa, porquanto os incisos acima citados
violam o princípio da harmonia e independência entre os poderes na
medida em que onera os cofres públicos, imprescinde de iniciativa do
executivo”, obrigando o município a dispender recurso financeiro com
acolhimento/alojamento e alimentação, considerando que o Município
não dispões de condições materiais, isto é, casa ou qualquer outro local

adequado para assumir tal obrigação, a aprovação da Lei, sem o
presente veto, findaria por obrigar o Município a manter as vítimas em
hotéis a custas do erário público. Ressaltamos que entendemos a

importância da política traçada, entretanto, faz necessário frisar que

abrigamento/alojamento e alimentação deve ser política a ser firmada

em parceria com outros entes, ou até mesmo com outras instituições

com finalidade voltada para o tema de que trata a presente lei.


Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa,
a qual ora submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa Municipal.


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 8 DE AGOSTO DE 2022.


Raimundo Toscano Veloso – Prefeito Municipal

Mensagem de Veto N° 001/2022 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA

  • Rep. por Incorreção

    DOEAC nº 13.346

    Página(s) 116

    Data   10/08/2022

    ************

     

    DOEAC nº 13.345

    Página(s) 93

    Data   09/08/2022

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