ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
MENSAGEM DE VETO Nº 001 - DE 8 DE AGOSTO DE 2022.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Manoel Urbano,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 54, inciso VI
da Lei Orgânica Municipal, C/C do § 1º do art. 66 da Constituição
Federal (princípio da simetria), decidi vetar parcialmente, por vício
de iniciativa – e consequentemente inconstitucionalidade, os incisos V
e VI, do art. 4º da Lei n. 501/2022 que dispõe sobre
“PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E INTRAFAMILIAR”.
RAZÃO DO VETO
Da forma como redigido, os incisos V e VI, do art. 4º da Lei n. 501/2022, ,restou evidenciado o vício de iniciativa, porquanto os incisos acima citados
violam o princípio da harmonia e independência entre os poderes na medidaem que onera os cofres públicos, imprescinde de iniciativa do executivo”,
obrigando o município a dispender recurso financeiro com acolhimento/
alojamento e alimentação, considerando que o Município não dispões
de condições materiais, isto é, casa ou qualquer outro local adequadopara assumir tal obrigação, a aprovação da Lei, sem o presente veto, findaria
por obrigar o Município a manter as vítimas em hotéis a custas do erário público.Ressaltamos que entendemos a importância da política traçada,
entretanto, faz necessário frisar que abrigamento/alojamento e alimentaçãodeve ser política a ser firmada em parceria com outros entes, ou até
mesmo com outras instituições com finalidade voltada para o tema deque trata a presente lei.
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projetoem causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dessa Casa
Legislativa Municipal.
GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 8 DE AGOSTO DE 2022.
Raimundo Toscano Veloso – Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE VETO Nº 001 - DE 8 DE AGOSTO DE 2022.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Manoel Urbano,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 54,
inciso VI da Lei Orgânica Municipal, C/C do § 1º do art. 66
da Constituição Federal (princípio da simetria), decidi vetar
parcialmente, por vício de iniciativa – e consequentemente
inconstitucionalidade, os incisos V e VI da Lei n. 501/2022
que dispõe sobre “PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATEÀ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E INTRAFAMILIAR”.
RAZÃO DO VETO
Da forma como redigido, os incisos V e VI da Lei n. 501/2022, , restou
evidenciado o vício de iniciativa, porquanto os incisos acima citados
violam o princípio da harmonia e independência entre os poderes na
medida em que onera os cofres públicos, imprescinde de iniciativa do
executivo”, obrigando o município a dispender recurso financeiro com
acolhimento/alojamento e alimentação, considerando que o Município
não dispões de condições materiais, isto é, casa ou qualquer outro localadequado para assumir tal obrigação, a aprovação da Lei, sem o
presente veto, findaria por obrigar o Município a manter as vítimas em
hotéis a custas do erário público. Ressaltamos que entendemos aimportância da política traçada, entretanto, faz necessário frisar que
abrigamento/alojamento e alimentação deve ser política a ser firmada
em parceria com outros entes, ou até mesmo com outras instituições
com finalidade voltada para o tema de que trata a presente lei.
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa,
a qual ora submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa Municipal.
GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 8 DE AGOSTO DE 2022.
Raimundo Toscano Veloso – Prefeito Municipal
Mensagem de Veto N° 001/2022 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA
Rep. por Incorreção
DOEAC nº 13.346
Página(s) 116
Data 10/08/2022
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DOEAC nº 13.345
Página(s) 93
Data 09/08/2022