ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
LEI N° 535/2023 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL - VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N°
14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 - QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA
O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas
atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei Orgânica do
Município de Manoel Urbano, e faz saber aos habitantes do Município
de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União
Federal ao Município de Manoel Urbano – Acre, a título de Assistência
Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial
do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira.
Art. 2º - Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento Inicial
e às vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, não
sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens
pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3° - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4° - A Assistência Financeira Complementar transferida pela União
não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens
remuneratórias e não serão incorporadas aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5° - Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial,
não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao
Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de
não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento do
piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, conforme carga horária contratada.
Art. 6° - O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o PCCR dos
respectivos servidores.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da
Lei Municipal n° 523/2023.
Art. 7° - Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8° - Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de
seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo
Municipal de Saúde.
§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos
recursos aos respectivos gestores do Município, o que deverá compor o
Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 9° Fica assegurado aos profissionais contemplados por esta lei,
mesmo que transitoriamente ocuparam tais funções, direito ao recebimento dos valores retroativos proporcionais ao período de trabalho, cabendo a Secretaria Municipal de Administração realizar os cálculos e as
anotações de praxe correspondente aos valores retroativos.
Parágrafo Único – Para efeitos dos cálculos de que trata o caput do
presente, deverá ser considerada a data do primeiro repasse realizado
pelo Governo Federal.
Art. 10° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposição em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
Raimundo Toscano Velozo - Prefeito Municipal
Lei N° 535/2023 - REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Doeac: 13.654
Pag: 108
Data: 14/11/2023