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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO

 


LEI Nº. 501 DE 8 DE AGOSTO DE 2022
“PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

E INTRAFAMILIAR”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO – ACRE, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que Câmara
Municipal de Manoel Urbano aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Manoel Urbano – Acre,
o Programa de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Intrafamiliar,

que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos

autores de violências e grupos reflexivos de homens nos casos de
violência doméstica contra as mulheres.


Art. 2º. O Programa a que se refere esta lei tem como objetivos principais

a reflexão, conscientização e ressignificação sobre o papel masculino e

distorções que possam levar a potencial agressividade dos autores de

violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos
de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.


Art. 3º. O Programa de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e
Intrafamiliar tem como diretrizes:
I - A conscientização e responsabilização dos autores de violência,

tendo como parâmetro a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006

e a Lei 13.984, de 03 de abril de 2020;
II - A transformação e rompimento com a cultura de violência contra as
mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
III - A desconstrução da cultura do machismo;
IV- O combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência
doméstica;
V - A participação do Ministério Público, Poder Judiciário, Polícias Civil e
Militar no encaminhamento dos autores de violência;
VI - O estímulo a parcerias com Instituições de Ensino, Pesquisa e

Extensão, Polícias Civil e Militar e entidades da sociedade civil;


Art. 4º. O Programa a que se refere esta lei, terá como objetivos específicos:
I – Elaborar ações preventivas que possibilitem a reflexão sobre a vio

lência contra a mulher;
II– Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação

da violência contra a mulher;
III– Estabelecer, em parceria com as secretarias de Assistência Social,
Saúde e Educação, programas de formação e treinamento dos servidores

públicos municipais, visando capacitar profissionais para atender as
especificidades do problema da mulher em situação de violência;
IV – Propor a celebração de convênios que digam respeito a políticas específicas, inclusive no âmbito da pesquisa e da formação de recursos humanos, relacionados à prevenção e combate a violência contra a mulher;
V– VETADO;
VI – VETADO
VII - Possibilitar a ressignificação sobre o papel masculino e distorções que
possam referendar e perpetuar a cultura de violência contra as mulheres;
VIII - Promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
IX - Evitar a reincidência em atos e contribuir para a diminuição dos
crimes que caracterizem violência contra a mulher;
X - Promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário, Secretaria de Segurança Pública, Instituições de Ensino, Pesquisa
e Extensão e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema,
visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;
XI - Promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que
diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;
XII - Promover a cultura da construção de relacionamentos saudáveis
entre os homens autores de violência e seus familiares e comunidade,
de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.


Art. 5º. Esta lei se aplica aos homens autores de violência doméstica

contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento

de medida protetiva, processo criminal ou execução penal em curso

ou que manifestem interesse em manter relação com as atividades

do Programa.


Parágrafo único. Deverá ser avaliada pelo Poder Judiciário, a participação

no Programa de homens autores de violência que:
I - Sejam acusados de crimes exuais;
II - Sejam dependentes químicos com alto comprometimento;
III- Sejam pessoas com transtornos psiquiátricos, cuja participação não
seja recomendada por psicólogo ou psiquiatra;


Art. 6º. A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididos
em conjunto com a Municipalidade, Poder Judiciário e Ministério Público.


Art. 7º. O Programa será composto e realizado por meio de:
I- Atendimento psicossocial promovido por profissionais capacitados
com relação à temática violência contra as mulheres, gênero e masculinidades;
II – Acolhida/atendimentos psicossociais individuais;
III – Atendimentos através de grupos reflexivos;
IV – Acompanhamento e busca ativa através de visitas domiciliares
V - Orientação/encaminhamento para a rede de serviços, assistência
social, saúde entre outros;
VI - O atendimento/encaminhamento deverá ocorrer pelo período mínimo de seis meses.


Art. 8º. O Programa será anualmente elaborado, executado e

reavaliado por uma equipe técnica composta por psicólogos,

assistentes sociais e especialistas no tema, a ser formada por

indicação de representantes da Prefeitura Municipal de Manoel

Urbano- Acre, do Ministério Público e do Poder Judiciário e

Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão parceiras.


Parágrafo único. A Prefeitura Municipal participará na elaboração do
Programa, por meio das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência
Social e Educação.


Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)

dias, contados a partir da data de sua publicação.


Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 8 DE
AGOSTO DE 2022.


Raimundo Toscano Veleso.
Prefeito Municipal

 

Lei N°501/2022 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

  • DOEAC nº 13.345

    Página(s): 93

    Data: 09/08/2022

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