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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO


LEI Nº 493 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021


“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ABONO AO PESSOAL DE APOIO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL – COM OS 25% A SER APLICADA NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE - ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C DO ART. 70, I, DA LEI FEDERAL Nº. 9.394/1996.


O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei Orgânica do Município de Manoel Urbano, e faz saber aos habitantes do Município de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter provisório e  excepcional, ao pessoal de apoio da Educação municipal, ABONO/MDE.


Parágrafo Único – Considera-se como pessoal de apoio de que trata o artigo anterior, toda pessoa contratada regulamente, que tenho vínculo funcional com município, que não se amolda como professional da educação definidos nos termos do art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, o “ABONO/FUNDEB”, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A, da Constituição Federal.


Art. 2º - O valor exato do abono será estabelecido, via decreto, a ser calculado no final do exercício financeiro, no mês de dezembro.


Art. 3º - O ABONO/MDE será distribuído proporcionalmente ao pessoal de apoio da educação básica da rede municipal de ensino que estejam em efetivo exercício na data da concessão do abono.


§ 1º - O profissional da educação básica de que trata este artigo que foi admitido no curso do ano letivo terá o pagamento sob a forma de abono calculado na proporção de 1/12 (um doze avos).


Art. 4º - O pagamento sob a forma do “ABONO/MDE.” será realizado até 31 de dezembro de 2021, em única parcela ao pessoal de apoio da educação municipal abrangidos por esta lei.


Art. 5º - Não terá direito o “ABONO/MDE,” trabalhador em educação de que trata a presente lei que estiver cedido a outro órgão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.


Art. 6º - Também não terá direito ao pagamento sob a forma do “ABONO/MDE”, o trabalhador da educação que estiver em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.


Art. 7º - O valor do “ABONO/FUNDEB”, não será incorporado aos vencimentos dos beneficiados.


Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos disponíveis na conta específica, relativos ao exercício de 2021.


Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 28 DE DEZEMBRO DE 2021.


Jose Altanízio Taumaturgo Sá – Prefeito Municipal

Lei N° 493/2021 - PAGAMENTO DE ABONO AO PESSOAL DE APOIO DA EDUCAÇÃO

  • DOEAC nº 13.194

    Página(s): 183

    Data: 30/12/2021

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