top of page

ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO


LEI N. 486 DE 21 DE OUTUBRO DE 2021


“INSTITUI TAXAS DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DO GINASIO POLIESPORTIVO “FRANCISCO RAULINO”, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei Orgânica do Município de Manoel Urbano, e faz saber aos habitantes do Município de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°- Ficam instituídas na forma da Lei Municipal n° 001/2002 que estabeleceu o Código Tributário Municipal, as seguintes taxas para utilização das dependências do Ginásio Poliesportivo “ Francisco Raulino”, conforme segue:


I - Da quadra esportiva pelo período de uma hora de uso o valor de R$ 20,00 (vinte reais).
II - Das dependências internas do Ginásio, para realização de eventos, considerando uma diária de uso, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ill - Taxa de manutenção (para utilização por entidades filantrópicas, igrejas, associações comunitárias, escola estadual e para realização de eventos culturais), o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1° - No caso da taxa instituída pelo inciso Ill, se o usuário optar por limpar o local no primeiro dia  pós a realização do evento pagará somente o valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2° - As taxas instituídas por esta Lei deverão ser recolhidas por de DAM, previamente à utilização das dependências, junto à Tesouraria do Município.
§ 3° - A correção destas taxas dar-se-á pelo índice oficial pelo Município, em sua legislação tributária, anualmente através de decreto Municipal.

 

Art. 2° - É sujeito passivo das taxas previstas no artigo anterior, todo aquele que requerer e for autorizado por pessoa designada pelo Poder Executivo Municipal a utilizar as dependências do Ginásio Poliesportivo.


Art. 3° - Fica proibida a autorização para a utilização das dependências do Ginásio Poliesportivo, com objetivo de exploração econômica, a pessoas físicas e jurídicas com fins lucrativos ou com objetivos particulares (como festas de aniversários, bailes ou recepção de casamento, salvo o
uso para fins de comemorações cívicas municipais, tais como baile pela comemoração ao a aniversário da cidade, ou qualquer outra comemoração ligada ou patrocinada pelo poder público municipal


Art. 4° - Não incidirá a cobrança de taxas, a utilização da Quadra do Ginásio Poliesportivo nos eventos esportivos realizados pelo Município, bem como autorizado pelo Executivo Municipal, para realização de projetos ou eventos esportivos organizados por estabelecimentos educacionais com sede no município.


Art. 5° - Eventos organizados por entidades sem fins lucrativos, com participação do Município, ficam, também, isentos do recolhimento das taxas instituídas por esta Lei.


Art. 6° - Além do recolhimento das taxas previstas nesta Lei, deverá o usuário firmar termo de responsabilidade, no qual constarão as condições para uso do bem público.
Parágrafo Único - Eventuais danos causados pela má utilização das dependências do Ginásio Poliesportivo, obrigará o usuário ao ressarcimento do dano causado.


Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário.


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 21 DE OUTUBRO DE 2021.


Jose Altanízio Taumaturgo Sá
Prefeito Municipal

Lei N° 486/2021 - Taxas para utilização das dependências do Ginásio

  • DOEAC nº 13.152

    Página(s): 45

    Data: 22/10/2021

bottom of page