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REPUBLICADA POR INCORRECÃO
ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
LEI N. 458 DE 30 DE MARÇO DE 2020.


DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE DEMISSÃO

VOLUNTÁRIA - PDV, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO

- ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

***

 

ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO

 

LEI N. 458 DE 30 DE MARÇO DE 2020.


“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE DEMISSÃO

VOLUNTÁRIA - PDV, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MANOEL URBANO

- ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”


O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso

de suas atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei

Orgânica do Município de Manoel Urbano, e faz saber aos habitantes

do Município de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal

aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o  - Fica instituído no âmbito da Administração Direta do Município

de Manoel Urbano - Acre, o Plano de Demissão Voluntária - PDV, nos

termos e condições previstos nesta lei.


Art. 2o  - Poderão requerer a adesão ao Plano de Demissão Voluntária

- PDV, todos os servidores celetistas, no período de 60 (sessenta dias)

após a publicação da presente lei.


Art. 3o  - O requerimento de adesão ao Plano de Demissão Voluntária -

PDV, será protocolado pelo servidor celetista interessado junto à Secretaria

Municipal de Administração.


Parágrafo único. O pedido de adesão ao Plano de Demissão

Voluntária - PDV formulado é de caráter irrevogável e irretratável.


Art. 4o Não será permitida a adesão ao Plano de Demissão Voluntária -
PDV ao servidor celetista:
I - que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;
II - que esteja respondendo processo judicial, que importe na perda do cargo;


Art. 5o  - O servidor celetista que aderir ao Plano de Demissão Voluntária
- PDV fará jus às verbas rescisórias legais para a rescisão a pedido, com
exceção a multa concernente ao FGTS, bem como ao respectivo incentivo
proporcionado pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV.


Parágrafo único – Vetado.


Art. 6o  – Vetado.


Parágrafo único. O valor do incentivo correspondente a duas (2)
remunerações mensais, terá caráter indenizatório.


Art. 7o  Considerar-se-á como remuneração mensal, para cálculo de
incentivo financeiro, na forma prevista no artigo anterior, a soma do
vencimento básico, das vantagens permanentes relativas ao cargo e
dos adicionais de caráter individual, devidos no mês em que se efetivará
a demissão, a exceção de:
I - Diárias;
II - Salário Família;
III - Gratificação Natalina ou 13o
 salário;
IV - Adicional de férias;
V - Adicional de prestação de serviços extraordinários ou horas extras;
VI - Adicional Noturno;
VII - Decisões judiciais não transitadas em julgado;
VIII- Gratificação de Produtividade;
IX - Auxílio Transporte;
X - Auxílio Alimentação.


Art. 8o  - Os servidores cujos desligamentos ocorrerem em decorrência
do Plano de Demissão Voluntária - PDV, não poderão ser nomeados
para cargos de provimento em comissão na Administração Direta do
Município de Manoel Urbano pelo período de 03 (três) anos, contados
da data do desligamento.


Art. 9º - Caberá ao Prefeito Municipal deferir ou não os pedidos

de adesão ao Programa de Demissão Voluntária, o que deverá

ser feita de forma fundamentado.


Parágrafo único. Da decisão proferida pelo Prefeito Municipal não
caberá recurso administrativo.

 

Art. 10. O servidor deverá permanecer em efetivo exercício até a data
da publicação do Termo de Rescisão Contratual ou do extrato do termo.
 

Parágrafo único. A Administração Pública terá o prazo de até 60 (sessenta)
dias para analisar e publicar a decisão final relativa ao requerimento de
adesão ao Programa, contados da data do protocolo do pedido.

 

Art. 11 - O pagamento dos incentivos de que trata esta Lei, dar-se-á
através de folha de pagamento e crédito na conta salário do servidor,
no último dia útil do mês, a contar da publicação do Termo de Rescisão
Contratual ou do extrato do termo.
 

Parágrafo único. Além dos incentivos mencionados nesta Lei,

serão pagos na mesma data, as férias vencidas e proporcionais,

terço de férias constitucional, décimo terceiro salário proporcional

a que o servidor fizer “jus”, e saldo de salários.


Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei,

correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,

suplementadas se necessário.

 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogando as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 30 DE
MARÇO 2020.


JOSÉ ALTANÍZIO TAUMATURGO SÁ
Prefeito de Manuel Urbano.

Lei N° 458/2020 - Plano de Demissão Voluntária - PDV

  • DOEAC nº 12.770

    Página(s) 73-73

    Data 31/03/2020

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