ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
LEI Nº456/2020
Autoriza a constituição de gestão associada com o Estado do Acre eentes da administração pública estadual, para a execução de funções
públicas relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, amparado no art. 54, inciso V da Lei Orgânica Municipal,
resolve remeter ao crivo da Câmara Municipal para análise e posterioraprovação o presente projeto de lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestão associadacom o Estado do Acre e entes da administração pública indireta estadual,
na forma do art. 241 da Constituição da República e da Lei Federal nº11.107, de 6 de abril de 2005, para o exercício de funções públicas afetas
aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário,notadamente a organização, regulação, fiscalização e prestação dos
referidos serviços públicos.
Parágrafo único. A autorização a que alude o caput se aplica para acelebração de convênios de cooperação e outros instrumentos jurídicos necessários para a constituição e operacionalização da gestão associada
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Estado do Acreou a ente da administração pública indireta estadual a competência para
licitar e celebrar contrato de concessão e outros instrumentos jurídicos necessários, que tenham por objeto os serviços de abastecimento deágua e esgotamento sanitário prestados no Município, respeitados os
prazos do art. 5º, I, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município poderão ser delegados em conjunto com serviços prestados
em outros municípios do Estado do Acre, no âmbito de um mesmo contrato de concessão, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º O exercício das funções públicas afetas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto da gestão associada, deverão observar as metas, indicadores de desempenho e demais disposições constantes do Plano Municipal de Água e Esgoto aprovado por Decreto Municipal.
§ 3º Os prazos limites previstos no caput não se aplicam às hipóteses de reequilíbrio contratual.
Art. 3º. No âmbito da gestão associada, sem prejuízo de outras quese fizerem necessárias, poderão ser delegadas as atribuições de regulação
e de fiscalização relativas aos serviços públicos de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário.
Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia dosconvênios de cooperação, contratos de programa e contrato de concessão
que vierem a ser celebrados em decorrência da aprovação desta lei.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 11 DE MARÇO DE 2020.
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José Altanízio Taumaturgo Sá – Prefeito Municipal
Lei N° 456/2020 - Abastecimento de água e Esgotamento Sanitário
DOEAC nº 12.757
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Data 13/03/2020