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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO

 

LEI Nº456/2020


Autoriza a constituição de gestão associada com o Estado do Acre e

entes da administração pública estadual, para a execução de funções

públicas relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, amparado no art. 54, inciso V da Lei Orgânica Municipal,
resolve remeter ao crivo da Câmara Municipal para análise e posterior

aprovação o presente projeto de lei.


Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestão associada

com o Estado do Acre e entes da administração pública indireta estadual,
na forma do art. 241 da Constituição da República e da Lei Federal nº

11.107, de 6 de abril de 2005, para o exercício de funções públicas afetas
aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário,

notadamente a organização, regulação, fiscalização e prestação dos

referidos serviços públicos.


Parágrafo único. A autorização a que alude o caput se aplica para a

celebração de convênios de cooperação e outros instrumentos jurídicos necessários para a constituição e operacionalização da gestão associada

dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.


Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Estado do Acre

ou a ente da administração pública indireta estadual a competência para
licitar e celebrar contrato de concessão e outros instrumentos jurídicos necessários, que tenham por objeto os serviços de abastecimento de

água e esgotamento sanitário prestados no Município, respeitados os

prazos do art. 5º, I, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município poderão ser delegados em conjunto com serviços prestados
em outros municípios do Estado do Acre, no âmbito de um mesmo contrato de concessão, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º O exercício das funções públicas afetas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto da gestão associada, deverão observar as metas, indicadores de desempenho e demais disposições constantes do Plano Municipal de Água e Esgoto aprovado por Decreto Municipal.
§ 3º Os prazos limites previstos no caput não se aplicam às hipóteses de reequilíbrio contratual.


Art. 3º. No âmbito da gestão associada, sem prejuízo de outras que

se fizerem necessárias, poderão ser delegadas as atribuições de regulação

e de fiscalização relativas aos serviços públicos de abastecimento de água

e de esgotamento sanitário.


Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia dos

convênios de cooperação, contratos de programa e contrato de concessão

que vierem a ser celebrados em decorrência da aprovação desta lei.


Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 11 DE MARÇO DE 2020.
______________________________________________
José Altanízio Taumaturgo Sá – Prefeito Municipal

Lei N° 456/2020 - Abastecimento de água e Esgotamento Sanitário

  • DOEAC nº 12.757

    Página(s) 71

    Data 13/03/2020

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