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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANIEL URBANO

 

LEI N. 450 DE 06 FEVEREIRO DE 2020.


“DISPÕE SOBRE O DESCONTO SOBRE O VALOR DA MULTA

E JUROS E CORREÇÃO DEVIDO DO IMPOSTO SOBRE A

PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – IPTU DOS ANOS

ANTERIORES A 2020”.


O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas
atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei Orgânica do
Município de Manoel Urbano, e faz saber aos habitantes do Município
de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU
sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder

com desconto de até 100% (cem por cento) dos valores da multa,

juros e correção monetária do valor principal do Imposto Sobre a

Propriedade Territorial Urbana – IPTU dos anos anteriores a 2020,

da seguinte forma:
I – Os que forem pagos até 31 de março de 2020; 100% (cem por cento);
II – Os que forem pagos entre 1º de abril dia 31 de julho de 2020; 80%
(oitenta por cento);
III – Os que forem entre 1º agosto à 30 de setembro de 2020; 60%
(sessenta por cento);
IV – Os que forem pagos entre 1º outubro 30 novembro de 2020; 40%
(quarenta por cento);
V – O forem pagos entre 1º de dezembro a 31 de dezembro de 2020;
20% (vinte por cento).


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogam-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE,

06 DE FEVEREIRO DE 2020.


Jose Altanízio Taumaturgo Sá – Prefeito Municipal 

 

Lei N° 450/2020 - Desconto de até 100% (cem por cento) - IPTU

  • DOEAC nº 12.735

    Página(s) 171

    Data 07/02/2020

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