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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO

 

LEI Nº 445/2019 DE 09 DE OUTUBRO DE 2019


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI

ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


O Prefeito do Município de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso

das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, inciso V da Lei Orgânica do Município.


Faz saber aos habitantes do Município de Manoel Urbano, que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2º, da Constituição, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Manoel Urbano para
2018, compreendendo:
I. – as prioridades e metas da administração pública municipal extraída
do Plano Plurianual 2018 – 2021;
II. – as metas fiscais;
III. – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas às dívidas públicas municipal;
VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII – as disposições gerais.
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração municipal para o exercício financeiro de 2020 são aquelas definidas e demonstradas no anexo
I desta lei, (art. 165, § 2º da Constituição Federal).
§ 1º - os recursos estimados na lei orçamentária para o ano de 2020
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas do Anexo I desta lei, não se constituindo, todavia, em limite a
programa das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificar no Anexo I, a fim de compatibilizar a despesa orçada à
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III – RISCOS FISCAIS E METAS FISCAIS
Art. 3º - Os riscos fiscais e providências e as metas fiscais de receitas,
despesas, resultados primário, nominal e montante da dívida pública
para os exercícios de 2018 a 2021, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº101/2000, estão identificadas no anexo II desta Lei.
§ Único – valor do PIB – Produto Interno Bruto (estado) utilizado nos
Demonstrativo 1 – METAS ANUAIS e Demonstrativo 2 - AVALIAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR do anexo de metas fiscais desta lei é na cifra de R$ 13.460.000,00
(2014) fonte IBGE, .
IV – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangera os
poderes Legislativo e Executivo e, será estruturado em conformidade
com a Estrutura Organizacional dos respectivos poderes.
§ Único - Para efeito desta Lei, entende-se por unidade Gestora Central,
a Câmara Municipal, a Prefeitura, por unidade Gestora as secretarias
municipais e por unidade orçamentária os gabinetes, fundos e outros.
V – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXERCUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO
Art. 5º - Os orçamentos para exercício de 2020 obedecerão entre outros, ao princípio de transparência e do equilíbrio entre receita e despesas em cada fonte, abrangendo os poderes Legislativo e Executivo.
Art. 6º - Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primários
e nominal, os poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as
suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo
da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotações para combustíveis destinadas manutenção de veículos
dos setores de transportes obras, serviços públicos e agricultura;
IV- Dotação para material de consumo e outros serviços das diversas
atividades.

 

      [.....]

 

Art. 36- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento para
o exercício de 2020 despesas para custeios de outros entes da federação, conforme prever o art. 62. Da lei 101/2000 LRF.
Art. 37 – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer parceria com instituição não - governamentais objetivando ao desenvolvimento de ações
voltadas a educação e à assistência de crianças do município.
Art. 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a definir critérios quanto à
execução do orçamento, no que se refere à realização de despesas,
objetivando o princípio de equilíbrio e cumprimento das metas.
Art. 39 – O poder Executivo somente poderá definir por ato administrativo as regras e valores concernentes a concessão de diárias e suplementos de fundos, através de Lei específica encaminhada ao Poder Legislativo para aprovação e posteriormente Sanção do Poder Executivo.
Art. 40 - Em decorrência da presente Lei ficam alterados os anexos
relacionados ao Projeto de Lei que dispõe sobre Plano Plurianual para
o período de 2018 a 2021.
Art. 41 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO - MANOEL URBANO AC,

09 DE OUTUBRO DE 2019.


RAIMUNDO TOSCANO VELOSO
– PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

Lei N° 445/2019 LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020

  • DOEAC nº 12.653

    Página(s) 51-52

    Data 10/10/2019

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