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LEI N° 440/2019 DE: 29 DE MAIO DE 2019.


“ESTABELECE JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA

PARA SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAIS EFETIVOS DE

MANOEL URBANO – ACRE QUE PASSUAM FILHOS

DEFICIENTES  E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”


O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso

de suas atribuições legais, amparado no art. 54, inciso V da Lei

Orgânica Municipal, resolve remeter ao crivo da Câmara Municipal

para análise e posterior aprovação o presente projeto de lei:


Art. 1º Cria no âmbito do Executivo Municipal, jornada de trabalho

diferenciada aos servidores público municipais efetivos de Manoel

Urbano – Acre que tenham um ou mais filhos deficiência física, mental,

auditiva, ou visual, cujas alterações ou distúrbio no seu

desenvolvimento Biopsicossocial os levam a apresentarem níveis de comportamento que exijam modificações da adaptações para seu

perfeito reajustamento social e que requeira atenção permanente.


§1º Entende-se por jornada de trabalho diferenciada, a redução de 50%
(cinqüenta por cento) de sua carga horária de trabalho sem prejuízo de
seus vencimentos.


§2º A presente concessão também será estendida para relações

juridicamente reconhecida, tais como;
a) Cônjuge.
b) Adoção e /ou guarda
c) E outras modalidades de relacionamento previsto em legislação

(tutela, curatela). Neste caso caberá uma análise que será de

competência da Secretaria Municipal de Administração.


Art. 2º - Necessidade especial que requeiram atenção permanente

para este fim são situações de deficiências físicas, mentais, auditivas

e visuais nas quais a presença do servidor seja fundamental na

complementação do processo terapêutico ou na promoção de uma

maior integração do paciente na sociedade. Sua caracterização

dependerá do laudo emitido por um profissional credenciado e

homologado pela secretaria Municipal de Saúde ou Secretaria de

estado de saúde.


Art.3º - Somente após a constatação da responsabilidade legal e da
caracterização das necessidades especiais que requeiram atenção

permanente dos pais, será expedido o ato de redução de carga horaria
que é competência do poder executivo municipal, sendo, entretanto,
o responsável do órgão onde o servidor é lotado, pelo andamento do
processo.


§ Único - A redução de carga horária cessará quando findo os motivos
que a tenha determinado.


Art. 4º. A documentação que será necessária para requerer os benefícios

desta lei são:
a) Requerimento padrão fornecido pelo empregador.
b) Cópia da certidão de nascimento do portador da necessidade especial
c) Laudo de que trata o Artigo 2º da presente lei.


Art. 5º - No caso de serem servidores municipais ambos os pais de
um mesmo filho, ou mais, deficientes físicos, os dois servidores serão
beneficiados por esta lei.


Art. 6º - A presente lei se aplica a todos servidores Municipais efetivos
que tenham um ou mais filhos com deficiência física, mental, auditiva,
ou visual, cujas alterações ou distúrbio no seu desenvolvimento

Biopsicossocial os levam a apresentarem níveis de comportamento

que exijam modificações das adaptações para seu perfeito

reajustamento social e que requeira atenção permanente.


Art. 7º O poder executivo dará ampla divulgação desta lei a todos os
servidores.


Art. 8º. A fiscalização para fins de cumprimento da presente lei

ficará a carga da Secretaria de Assistência Social, devendo suas

assistentes sociais, realizarem visitas nas residências dos beneficiados

a cada bimestre, para fins de averiguação da necessidade dos pais,

no que tange ao acompanhamento do filho.

 

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,

revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões “Mário José do Nascimento” em 29 de maio de 2019.

Lei N° 440/2019 Jornada de Trabalho Diferenciado

  • DOEAC nº 12.607

    Página(s) 33

    Data 02/08/2019

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