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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO/AC
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 071 DE 13 DE JULHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO PARA PROMOVER PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR EVENTUAL ACUMULAÇÃO DE CAGO PÚBLICO EM DESACORDO COM O QUE DISPÕE O ART. 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANOEL URBANO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 54, incisos V da Lei Orgânica do Município de Manoel Urbano.


CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, especialmente o princípio da moralidade e probidade administrativa, aos quais estão subordinados todos aqueles que mantém vínculo com Administração Pública, direta e indireta, especialmente os comandos contidos no art. 37, XVI da CF, “in verbis”


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;”


CONSIDERANDO a necessidade de observar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.


DECRETA


Art. 1º – Nomear a Comissão processante para investigar sobre acumulação indevida de cargo público.


Art. 2º – A Comissão será composta pelos seguintes Servidores Públicos Municipais: JAKSON COSTA DE SOUZA, matrícula nº 975; JOCICLEUDO SILVA MAIA, matrícula nº 352; e ROBSON SANTOS DE ALBUQUERQUE, matrícula nº 779.


Art. 3º – Fica designado como presidente da comissão processante o servidor Público JOCILCEUDO SILVA MAIA.


Art. 4º – O prazo máximo para conclusão dos trabalhos da comissão será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que devidamente justificado e fundamentado.


Art. 5º – A Comissão deverá dar ciência do fim do Processo Administrativo enviando cópia dele ao Prefeito.


DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 6º - Para fins do presente decreto, o processo administrativo, terá início, com a notificação do servidor – entendendo-se por notificação a comunicação formal para apresentação de defesa no processo administrativo.


Art. 7º - A notificação deverá conter:
I - Identificação do notificado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - Finalidade da notificação;
III - data, hora e local em que deve comparecer, ou apresentar defesa escrita;
IV - Informação da continuidade do processo independentemente do
seu comparecimento ou de apresentação de defesa escrita;
V- Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.


Art. 8º - A notificação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento, se assim se fizer necessário o comparecimento, e sua realização estará sobre a responsabilidade da Comissão.


Art. 9º - A notificação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.


Art. 10º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado/interessado supre sua falta ou irregularidade.


Art. 11 - A recusa em receber a notificação será não obstará o andamento do processo, devendo ser certificada por pelos servidores que a realizaram.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.


Art. 12 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

 

Art. 13 – A Defesa deverá ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil data da notificação, na Secretaria Municipal de Administração, situada na Rua Valério Caldas Magalhães, s/n, Bairro Centro – Manoel Urbano – Acre, no horário da 8h00min às 12h00mm e das 14h00min às 17h00min.
Parágrafo Único – As defesas deverão vir acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios.
DA COMPETÊNCIA – DO JULGAMENT DAS DEFESAS E DOS RECURSOS.


Art. 14 – Fica atribuída a competência a Procuradoria Municipal, para emitir parecer sobre as defesas apresentadas, devendo após emissão do parecer ser encaminhado o processo ao Prefeito Municipal, para análise e decisão final.


Art. 15 – Apresentada a defesa de que trata o art. 13 do presente decreto, a Procuradoria Municipal, emitirá parecer jurídico no prazo máximo de 3 (três) dias uteis, contados partir do primeiro dia útil da apresentação.
Parágrafo Primeiro – O prazo de que trata o “caput” presente artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, deste que devidamente fundamentado.


Art. 16 – Da decisão final do prefeito, caberá recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias, contado da intimação da decisão, apresentado o recurso, segue-se a orientação constante no art. 14 do presente decreto.


Art. 17 – Não reconsiderada a decisão deverá o recurso ser encaminhado a autoridade superior, para análise.


Art. 18 – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Manoel Urbano – Acre, 13 de julho de 2021


José Altanizio Taumaturgo Sá
 Prefeito de Manoel Urbano - AC

Decreto n° 071/202 - Nomear a Comissão processante para investigar sobre acumula

  • DOEAC  13.084

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    Data  14/07/2021

     

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