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DECRETO Nº 067 DE 24 DE JUNHO DE 2020.
 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS ACERCA

DA PROIBIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE QUEIMADAS NOS LOTES

URBANOS E RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO – ACRE, no uso

das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei Orgânica

deste Município.


CONSIDERANDO que o meio ambiente ecologicamente equilibrado

é um direito de todos incumbido ao Poder Público e a coletividade

tomarem as medidas pertinentes à preservação do mesmo;


CONSIDERANDO, também, a necessidade de contenção das

atividades ilegais de queimadas no Município de Manoel Urbano;

CONSIDERANDO, ainda, competir ao Município controlar e

fiscalizar atos ou omissões que, direta ou indiretamente, possam

causar a degradação do meio ambiente, adotando as medidas

preventivas ou corretivas pertinentes;


CONSIDERANDO, finalmente, que constitui dever do Município

incutir na cultura organizacional dos órgãos públicos sob o seu

comando, bem a sociedade, ações efetivas capazes de provocar

mudanças de comportamento que contribuam para a minimização

dos impactos negativos sobre o meio ambiente.


DECRETA:


Art. 1º As normas acerca da proibição da realização de queimadas

no Município de Manoel Urbano, passam a ser regulamentadas

pelas disposições contidas no presente decreto e na Lei municipal

n. 342/2013.


Art. 2º É proibida a realização de queimada para limpeza de terrenos

e a incineração de lixo ou detritos nos lotes urbanos e rurais do

Município de Manoel Urbano.


Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal, conjuntamente com

os fiscais municipais, que são aqueles referidos na Lei n. 342/2013,

ficarão responsáveis pela fiscalização e imposição das sanções

previstas no presente decreto.
§ 1º A infração identificada será objeto de lavratura de Auto de Infração

em modelo próprio, onde constarão, obrigatoriamente, as seguintes

informações:
I - Data e hora da identificação da infração;
II - Identificação do proprietário do imóvel conforme constante do

cadastro técnico do Município;
III - identificação do fiscal responsável pela lavratura do auto;
IV - Caracterização do tipo de infração cometida;
V - Valor da multa expressa em Unidades Fiscais do Município – UFP,

nos termos da Lei n. 342/2013.
§ 2º No auto de infração, dever ser observado se a atuado e reincidente

ou não.
§ 3º Nos casos em que não for possível apurar os infratores, poderá

ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento da multa os

proprietários do imóvel ou os possuidores a qualquer título, sejam

eles pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4º A multa de natureza infracional será cobrada em dobro sempre

que ocorrer a reincidência, sem prejuízo das demais responsabilidades

civis e criminais previstas na legislação em vigor, cujas providências

serão tomadas pelas vias próprias, dentre as quais a lavratura de boletim

de ocorrência/Termo Circunstanciado junto à Polícia Civil;


Art. 4º As notificações de autuações poderão ser feitas por uma

das seguintes alternativas:
I - Diretamente aos infratores, mediante ciência no auto de infração,

quando for possível a identificação e a localização dos mesmos;
II - Diretamente aos proprietários dos imóveis ou aos possuidores

destes, mediante, também, ciência no auto de infração, quando for

possível a identificação e a localização dos mesmos, nos casos em

que não for possível apurar os infratores;
III - Por meio de aviso de recebimento postal quando for possível

a identificação e a localização do endereço de correspondência

dos infratores, proprietários ou possuidores;
IV - Por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre,

quando não for possível a identificação e a localização do endereço

de correspondência dos infratores, proprietários ou possuidores.
V – Considerando a situação de anormalidade devido a pandemia

do novo coronavírus COVID – 19, fica permitida a notificação via

WhatsApp, por meio de Telefones celulares.


Art. 5º Todos os recursos arrecadados, provenientes de infração

ao disposto no presente decreto, serão destinados a Secretaria

Municipal de Agricultura e Meio Ambiente devendo ser aplicado

em política educacional de preservação do meio ambiente.
 

Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal

de agricultura e Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Obras

e Serviços, e da Secretaria Municipal da Educação, executará

campanha de esclarecimentos na rede pública, em rádio, e moto

volante, conscientizando a população da necessidade de diminuir

a ocorrência de infrações da natureza que trata o presente decreto,

bem como alertando a população da edição do presente decreto,

das penalidade e multas a serem aplicadas no caso de infração.


Art. 7º A Administração Pública Municipal deverá de imediato,

após a publicação do presente decreto se adequar às disposições

contidas neste decreto.


Art. 8º - As multas e valores serão aplicados em conformidade

com que dispõe a Lei municipal n. 342/2013, bem como o auto

de infração, com que não for incompatível com o presente decreto;


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 24 DE

JUNHO DE 2020.


José Altanízio Taumaturgo Sá - Prefeito Municipal

Decreto N° 067/2020 - Normas acerca da proibição da realização de queimadas

  • DOEAC nº  12.825

    Data  26/06/2020

    Página(s) 34-35

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