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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO


DECRETO Nº. 28 DE 2 DE MARÇO DE 2021.


ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PARA FINS DE AFASTAMENTOS E FALTAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.


O Prefeito Municipal de Manoel Urbano - Acre, José Altanízio Taumaturgo Sá, no uso de suas atribuições legais, amparado no art. 54, inciso V
da Lei Orgânica Municipal.


Considerando a necessidade premente da Administração Pública Municipal tomar as medidas necessárias para melhor avaliar as reais condições
de saúde de seus servidores, através da competente avaliação médica;


Considerando que regime jurídico-funcional adotado pelo Município de
Manoel Urbano – Acre, é o regime celetista – (CLT), portanto todos os
empregados público efetivos, estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – INSS.


Considerando que essa inspeção médica deve ser de cunho oficial;


Considerando a falta de normatização e regulamentação;


Considerando finalmente, que é obrigação da Administração Pública
zelar pela melhoria na qualidade de seus serviços públicos oferecidos
a população em geral.

 

DECRETA:


CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE LICENÇAS


Art. 1°- O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal
de Administração ficará responsável pelo recebimento de atestados e
encaminhamento para perícia médica junto ao INSS, tendo em vista que
o regime jurídico-funcional instituído pelo Município de Manoel Urbano
– Acre, é o celetista, portanto todos os empregados público efetivos,
estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – INSS.


Art. 2º - Os atestados médicos deverão seguir os critérios abaixo, e só serão aceitos para fins de licença e com a finalidade de abonar faltas os atestados regulamentados por meio do presente decreto, devendo ser imitido
por médico da rede pública municipal, obedecendo os seguintes requisitos:
I – Nome completo do servidor;
II – Número de dias de afastamento;
III - Não conter rasuras;
IV - O atestado deverá conter data, carimbo do médico e assinatura;
V - O atestado deverá conter a identificação da instituição e local
de atendimento;
VI- O número do Código Internacional de Doença (CID),
VII- Atestados odontológicos somente serão aceitos em caso de
cirurgia ou extração;
VIII - Atestados psicológicos somente até 5 (cinco) dias acompanhado
de relatório detalhado e acima deste período, apenas serão aceitos os
atestados concedidos por especialista médico;
§1º - Somente serão aceito atestado médico particular, quando comprovado que empregado público não logrou êxito em atendimento junto aos
postos de saúde municipal.
§ 2º - Após a expedição dos atestados médicos, o servidor terá o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas para entregá-lo no Departamento de Recursos Humanos do Município.
§3º - Em caso de impossibilidade de entrega do atestado pelo empregado público, deverá o mesmo manter contato, por qualquer meio, junto a
Secretaria Municipal de Administração, informando o ocorrido.


Art. 3º – Após o recebimento do atestado médico ou laudo médico, sendo o mesmo superior a 15 dias, fica estabelecido que a partir do 5º
(quinto) dia de licença será agendada perícia médica junto ao INSS, e
de imediato comunicado ao servidor informações quanto à data e horário para a realização da perícia médica.
Parágrafo Único - O servidor deverá comparecer ao local de realização
da perícia munido de documentos pessoais, atestado médico ou odontológico original, relatório médico, receitas médicas e outros exames
que porventura tenha realizado.


Art. 4º - O servidor que recusar submeter-se à perícia médica ficará
impedido do exercício de seu cargo, até que o mesmo realize.


Art. 5º – Os dias em que o servidor, por força do disposto no artigo anterior, ficar impedido do exercício do cargo, serão computados como faltas
injustificadas os dias de ausência ao serviço;


CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE


Art. 6º - O atestado médico para afastamento do serviço deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal
de Administração, no máximo em dois dias do início da enfermidade,
que o encaminhará para perícia médica caso necessite de mais de 15
dias de afastamento.
Parágrafo Único – Os atestados médicos entregues fora do prazo estabelecido no caput deste artigo não serão aceitos pela Secretaria Municipal de Administração, devendo a mesma lançar falta injustificada ao servidor.


Art. 7º - O atestado médico deverá ser acompanhado de laudo médico,
quando solicitado pelo departamento de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único – Os laudos médios deverão ser emitidos por profissional médico especializado, na área correspondente a enfermidade apresentada pelo empregado público, e estarem acompanhados de exames
que fundamentem o laudo emitido, preferencialmente digitados, em papel timbrado da instituição.


Art. 8º - O servidor que, dentro de 45 dias, apresentar atestados consecutivos ou intercalados que ultrapassarem 4 (quatro) dias, deverá ser
encaminhado para perícia médica oficial.
Parágrafo Único – Não será aceito atestado médico que ultrapasse o
limite estabelecido no caput deste artigo, sem a devida comprovação do
início do tratamento.


CAPÍTULO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA


Art. 9º – Poderá ser concedido Licença por motivo de doença em pessoa da família, através de requerimento formalizado administrativamente junto ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, devidamente instruído com laudo emitido pelo
médico e documentação comprobatória do grau de parentesco.
§ 1º - O servidor, tendo previsão da necessidade da licença, deverá
requerê-la em até 10 (dez) dias que antecederem à data necessária
para se ausentar do serviço.

§ 2º - Para os casos comprovadamente emergenciais, será concedido
ao servidor o prazo de três dias, a contar do primeiro dia de ausência ao
serviço, para oficializar o pedido de licença.
§ 3º - Os efeitos da licença condida no caput do presente artigo, só ocorrerá
mediante apresentação pelo servidor de declaração imitida pelo médico
responsável pelo tratamento do familiar acometido de doença, informando:
I - O nome do acompanhante;
II - RG e CPF.
III – Local e data.


Art. 10º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 2 DE
MARÇO DE 2021.


José Altanízio Taumaturgo Sá – Prefeito Municipal

Decreto 028/2021 - ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS

  • DOEAC  12.993

    Página(s) 56-57

    Data  03/03/021

     

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